São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista:
a) a forma jurídica;
b) a composição do capital; e
c) o foro processual (somente para as entidades federais);
MNEMÔNICO: CAFOFO (CApital, FOro e FOrma)
A forma jurídica:
-> As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).
-> As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito ( sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc)
Composição do Capital:
-> O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjunção de recursos públicos e de recursos privados.
-> O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública.
O foro processual para entidades federais:
-> As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. (CF, art. 109, I).
-> As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
Gabarito: Letra A
Fonte: Minhas anotações de questões anteriores do QC.
Vejamos as opções, à procura da correta:
a) Certo:
A ideia de "estrutura de propriedade" está ligada à composição do capital social das empresas estatais. Aqui, de fato, existe diferença. Afinal, enquanto o capital das empresas públicas é integralmente público, as sociedades de economia mista admitem a participação de particulares, contanto que a maioria das ações com direito a voto estejam em poder do ente público instituidor ou de entidade da administração indireta.
Neste sentido, os artigos 3º e 4º da Lei 13.303/2016, que definem tais entidades:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
(...)
Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
b) Errado:
Tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas têm sua criação apenas autorizada em lei, não sendo correto afirmar que sejam criadas por lei. Ademais, daí não se extrai qualquer diferença, visto que a técnica de instituição de tais entidades é a mesma.
c) Errado:
As empresas estatais dependem, para admissão de pessoal, da realização de concurso público, na forma do art. 37, II, da CRFB. Logo, sem diferenças nesse ponto.
d) Errado:
Ambas possuem personalidade de direito privado, de modo que aqui também inexistem diferenças.
e) Errado:
As empresas estatais não se submetem a falência, por força do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005:
"Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;"
Gabarito do professor: A