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No processo N, o juiz é considerado 'suspeito' e não impedido. Art. 135, I, CPC
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Processo p : Paulo está impedido de atuar no processo P porque é parente afim até 3º grau da parte(ver art. 134, V, CPC).
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Sinteticamente, a questão deve ser enfrentada sob a análise dos artigos 134 (casos de impedimento) e 135 (casos de suspeição) do CPC.
Impedido:
I) quando for parte;
II) quando interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha;
III) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V) quando o cônjuge, parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI) quando for órgão de direção ou de administração da pessoa jurídica, parte na causa.
suspeito:
I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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o inimigo capital do réu do processo N não é impedido, mas sim suspeito como mosta o art. 135, I CPC.
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Outra dica é que quando o motivo for subjetivo sempre será suspeição e quando for objetivo será impedimento. Na questão vemos que o parentesco e ter trabalhado como ministério público tem carater objetivo(trabalhou ou não) e quanto ao inimigo é subjetivo(podia sr inimigo ou não, poderia ter deixado ser inimigo...)
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Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P.Em "N" será suspeição.Alternativa correta letra "E".
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Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M(impedimento); é inimigo capital do réu(parte) do processo N(suspeição) e é parente afim de 2o grau do autor do processo P(impedimento). Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P >>>>> letra "e"
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Processo M: Art. 134, inciso II do CPC. Impedimento.
"II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;"
Processo N: Art. 135, inciso I, do CPC. Suspeição.
"I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"
Processo P: Art. 134, inciso V, do CPC. Impedimento.
"V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;"
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Mais uma dica: IMpedimento diz respeito a questões INternas, questões relativas àquele processo.
Suspeição, a questões/causas externas àquele processo!
Pra mim dá certo!
Bons estudos.
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macete p/ suspeição:
suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES
C: credor
I : inimigo
D: devedor
A : amigo
Herdou: herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes
Dádivas: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo
interessantes: interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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Fazendo um upgrade no macete:
CIDA HERDOU dos DONATÁRIOS e EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, porque ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.
Cida herdou dádivas interessantes.
De quem?? Dos empregadores e donatários.
Por que?? Porque aconselhou ou subministrou.
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Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.
Hipóteses que o Juiz:
1- É parte do processo.
2- Interveio como mandatário da parte.
3- Oficiou como perito.
4- Funcionou como órgão do MP.
5- Prestou depoimento como testemunha.
6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.
7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.
8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.
O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.
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CAMILINHA VC MESMA JÁ RESPONDEU!!!
QUANDO O ART. 134, V DO CPC DIZ: ATÉ O 3º GRAU, ESTÁ INCLUÍDO O DE 2º GRAU TB!
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Nossa verdade!!! Nem acredito que fique com essa dúvida!!! Obrigada por esclarecer Ramon!!! ;)
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No impedimento, vale observar:
O parente do juiz até o 2º grau está impedido de atuar como advogado na causa. Logo tio ou sobrinho do juiz poderá atuar como advogado no processo.
O parente do juiz até 3º grau está impedido de ser parte. Logo, tio ou sobrinho do juiz NÃO poderá ser parte no processo.
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Para mim funciona memorizar que o IMPEDIMENTO ocorrerá sempre nos casos em que o Juiz:
- INTERVEIO OU CONHECEU( abrangendo Parte, perito, MP, conheceu em 1º Grau e órgão de direção da parte)
- ou que há VÍNCULO SANGUÍNEO (como advogado até 2º grau e parente da parte até 3º grau).
Fica mais fácil pois basta raciocinar acerca de dois aspectos.
Já para a SUSPEIÇÃO, basta lembrar que há mero interesse.
Abraços e bons estudos!
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fica a DICA:
D: devedor
I : inimigo
C: credor
A : amigo
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ATENÇÃO...NO NOVO CPC FOI ACRESCENTADO UM IMPEDIMENTO A MAIS QUE ANTES ERA SUSPEIÇÃO !!!
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
Ou seja, o juiz também não pode atuar em processo com parte de que seja possível herdeiro, ou de que seja donatário, ou empregador.
O "HERDOU" DO BIZU: CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES DEIXOU DE SER SUSPEIÇÃO E VIROU IMPEDIMENTO.
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Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M
Aqui temos um caso típico de impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Paulo é inimigo capital do réu do processo N
A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.
Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.
Gabarito: E
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abaixo colaciono a resposta de um professor contendo as justificativas do NCPC para todas as alternativas.
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M
Aqui temos um caso típico de impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Paulo é inimigo capital do réu do processo N
A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.
Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.
Gabarito: E"