SóProvas


ID
26983
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em

Alternativas
Comentários
  • No processo N, o juiz é considerado 'suspeito' e não impedido. Art. 135, I, CPC
  • Processo p : Paulo está impedido de atuar no processo P porque é parente afim até 3º grau da parte(ver art. 134, V, CPC).
  • Sinteticamente, a questão deve ser enfrentada sob a análise dos artigos 134 (casos de impedimento) e 135 (casos de suspeição) do CPC.
    Impedido:
    I) quando for parte;
    II) quando interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha;
    III) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V) quando o cônjuge, parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
    VI) quando for órgão de direção ou de administração da pessoa jurídica, parte na causa.

    suspeito:
    I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • o inimigo capital do réu do processo N não é impedido, mas sim suspeito como mosta o art. 135, I CPC.
  • Outra dica é que quando o motivo for subjetivo sempre será suspeição e quando for objetivo será impedimento. Na questão vemos que o parentesco e ter trabalhado como ministério público tem carater objetivo(trabalhou ou não) e quanto ao inimigo é subjetivo(podia sr inimigo ou não, poderia ter deixado ser inimigo...)
  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P.Em "N" será suspeição.Alternativa correta letra "E".
  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M(impedimento); é inimigo capital do réu(parte) do processo N(suspeição) e é parente afim de 2o grau do autor do processo P(impedimento). Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P  >>>>> letra "e" 
  • Processo M: Art. 134, inciso II do CPC. Impedimento.

    "II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;"

    Processo N: Art. 135, inciso I, do CPC. Suspeição.

    "I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"

    Processo P: Art. 134, inciso V, do CPC. Impedimento.

    "V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;"

  • Mais uma dica: IMpedimento diz respeito a questões INternas, questões relativas àquele processo.
    Suspeição, a questões/causas externas àquele processo!
    Pra mim dá certo! 

    Bons estudos.
  • macete p/ suspeição:


    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES

    C: credor
    I : inimigo
    D: devedor
    A : amigo

    Herdou: herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes

    Dádivas: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo

    interessantes: interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • Fazendo um upgrade no macete:

    CIDA HERDOU dos DONATÁRIOS e EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, porque ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.


    Cida herdou dádivas interessantes.


    De quem?? Dos empregadores e donatários.

    Por que?? Porque aconselhou ou subministrou.

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • CAMILINHA VC MESMA JÁ RESPONDEU!!!

    QUANDO O ART. 134, V DO CPC DIZ: ATÉ O 3º GRAU, ESTÁ INCLUÍDO O DE 2º GRAU TB!

  • Nossa verdade!!! Nem acredito que fique com essa dúvida!!! Obrigada por esclarecer Ramon!!! ;) 
  • No impedimento, vale observar:

    parente do juiz até o 2º grau está impedido de atuar como advogado na causa. Logo tio ou sobrinho do juiz poderá atuar como advogado no processo.

    O parente do juiz até 3º grau está impedido de ser parte. Logo, tio ou sobrinho do juiz NÃO poderá ser parte no processo.
  • Para mim funciona memorizar que o IMPEDIMENTO ocorrerá sempre nos casos em que o Juiz:
    INTERVEIO OU CONHECEU( abrangendo Parte, perito, MP, conheceu em 1º Grau e órgão de direção da parte)
    - ou que há VÍNCULO SANGUÍNEO (como advogado até 2º grau e parente da parte até 3º grau). 
    Fica mais fácil pois basta raciocinar acerca de dois aspectos.
    Já para a SUSPEIÇÃO, basta lembrar que há mero interesse.
    Abraços e bons estudos!
  • fica a DICA:

    D: devedor
    I : inimigo
    C: credor
    A : amigo
  • ATENÇÃO...NO NOVO CPC FOI ACRESCENTADO UM IMPEDIMENTO A MAIS QUE ANTES ERA SUSPEIÇÃO !!!

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    Ou seja, o juiz também não pode atuar em processo com parte de que seja possível herdeiro, ou de que seja donatário, ou empregador.

     

    O "HERDOU" DO BIZU: CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES DEIXOU DE SER SUSPEIÇÃO E VIROU IMPEDIMENTO.

  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M

    Aqui temos um caso típico de impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Paulo é inimigo capital do réu do processo N

    A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.

    Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.

    Gabarito: E

  • abaixo colaciono a resposta de um professor contendo as justificativas do NCPC para todas as alternativas.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M

    Aqui temos um caso típico de impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Paulo é inimigo capital do réu do processo N

    A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.

    Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.

    Gabarito: E"