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ID
26995
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" pratica crime de furto de uma bicicleta e vende-a para "B". Ambos são processados nos mesmos autos. No curso do processo verifica-se a prescrição da ação penal em relação a "A", que é menor de 21 anos, extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa extinção de punibilidade alcança, também, o crime de receptação, favorecendo "B"?

Alternativas
Comentários

  • Furto, de acordo com o artigo 155, do CP, significa subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Receptação, de acordo com o que está no art. 180, do CP, significa, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto do crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, receba ou oculte.

    Crimes conexos são, pela redação do artigo 108, do CP: "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

    Desta forma, realmente há conexão entre os crimes, porém, pelo que a lei determina, tal conexão não implicará na extinção da punibilidade do crime conexo, ou seja, a receptação.
  • Parece-me que a resposta para a questão, sob exame, está consubstanciada no art. 108 do CP, que assim diz:
    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vale lembrar também que no caso aventado, o réu do furto era menor de 21 anos, e nesse caso teve a redução da metade no prazo da prescrição (art. 115 CP).
    E essa circunstância da menoridade, por ser condições de caráter pessoal não se comunicam (art. 30 CP).
  • Com efeito, o fundamento para responder a questão encontra-se no art.108, que trata da autonomia das causas extintivas da punibilidad.No que se refere ao caso em tela, alude-se a extinção da punibilidade do crime pressuposto, o de furto, que não extenderá os seus efeitos ao crime que dele depende, no caso o de receptação.
  • Regras importantes sobre a extensão da extinção do ius puniendi concreto (CP, art. lO8): (a) a extinção do ius puniendi concreto de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro. Ex.: a extinção do ius puniendi do furto não afeta o crime de receptação (do tráfico não afeta a lavagem de capitais etc.); (b) a extinção do ius puniendi de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afe­ta este outro. Ex.: a extinção do ius puniendi da ameaça não afeta o roubo cometido mediante ameaça; (c) a extinção do ius puniendi de um crime que é circunstância agravante (causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (Ex.: a extinção da punibilidade do dano, que qualifica a furto, não se estende ao furto qualificado); (d) nos crimes conexos, a extinção do ius puniendi de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ex.: a extinção do ius puniendi do estupro (em razão da decadência do direito de queixa, por exemplo), não impede o homicídio qualificado resultante da conexão. Jurisprudência: a extinção do ius puniendi do crime-fim, es­tende-se ao crime meio (estelionato mediante falsidade).
  • GABARITO: E

    JESUS abençoe!
  •  Art. 108, CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.