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GABARITO: Letra B
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (GABARITO).
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As outras Alternativas são hipóteses em que a Licitação é Dispensável (Art. 24):
a) Art. 24, III
c) Art. 24, XXII
d) Art. 24, XXIV
e) Art. 24, VI
Bons estudos !
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
ART 25
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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GAB. B
Para não confundir inexibilidade com licitação dispensável é bacana memorizar o artigo 25 (casos de enexibilidade), pois é composto por apenas 3 incisos, lembrando que o ROL é EXEMPLIFICATIVO! Diferente da dispensável (artigo 24) que é limitada a um ROL TAXATIVO e liagada a um ato discricionário devido À faculdade de licitar ou não. Ainda, a maioria dos artigos trata de aquisição e contratação de bens. Apenas para lembrar, o artigo 17 (DAS ALIENAÇÔES) também trata de uma modalidade de dispensa, a DISPENSADA! Composta de um ROL TAXATIVO e o ato de licitar é vinculado uma vez que dispensa a licitação (exceção À regra licitar)!.
Espero ter ajudado. Não vamos sair da fila nossa ficha vai ser chamada ;)
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inexigível :
fonecedor exclusivo
natureza singular e notória especialização
artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
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Casos de Inexigibilidade (quando a licitação é INVIÁVEL)
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> Fornecedor Exclusivo
> Serviços Técnicos Especializados, de natureza singular, por empresas de notória especialização, desde que não sejam de Publicidade ou propaganda
> Contratação de Artistas consagrados pela mídia e pelo Público
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
[...]
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
[...]
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
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O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los.
Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição".
Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado
Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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GABARITO B
a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; licitação dispensável
b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de profissional exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; licitação inexigível
c) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado; licitação dispensável
d) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; licitação dispensável
e) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. licitação dispensável
Vlw
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GABARITO: B
A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO é apresentada no artigo 25 da Lei 8666 que apresenta um ROL EXEMPLIFICATIVO de hipóteses de inexigibilidade. Na lei constam 3 exemplos de inexigibilidade, conforme explicado pelo colega Rodrigo Vieira.
A maioria das questões tentam confundir o candidato com inexigibilidade e licitação dispensável, pois as duas estão ADQUIRINDO ALGO!
Decorou as 3 de inexigibilidade...o resto é DISPENSÁVEL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO:
Licitação DISPENSÁVEL: a administração está ADQUIRINDO algo. Artigo 24 ( rol TAXATIVO). É discricionário.
Licitação DISPENSADA: a administração está VENDENDO ou DOANDO algo. Artigo 17 ( rol TAXATIXO). Na DispensaDa é veDaDa a licitação! . É vinculado.
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Resumo das hipóteses de Inexigibilidade/dispensada/dispensavel:
Inexigibilidade de licitação: ocorre quando há inviabilidade jurÌdica de competição!
**As situaçoes de inexigibilidade são vinculadas.
Licitação dispensada :Hipóteses expressamente previstas no artigo 17 da Lei 8.666/1993. (ROL TAXATIVO)
São casos em que, apesar de ser viavel a competiçao, a Lei determina que não se realize a licitação.
** Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens.
Requisitos para alienação de bens:
- Interesse público.
- Avaliação prévia.
- Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
- Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
-Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
- Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
Licitação dispensavel:(ROL TAXATIVO) ART:24
Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.(DISCRICIONARIEDADE)
**o administrador pode ou não fazer o certame de licitação.Se uma situação não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas, não poderá haver dispensa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos:
-->em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24)
-->em razão da situação (art. 24, incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII)
-->em razão do objeto (art. 24, incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX e XXXII)
-->em razão da pessoa (art. 24, incisos art. 24, incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI)
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Licitação Inexigível :
Fornecedor exclusivo (Vedada preferência por marca)
Profissional de Notória Especialização (vedada Publicidade e Divulgação)
Artista Consagrado (pela mídia nacional)
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GABARITO: LETRA B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Inicialmente, cabe destacar que embora a licitação seja a regra definida
por lei para as contratações públicas, em determinados casos, a própria
lei admite a celebração de contratos sem a realização do procedimento
licitatório.
De acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição. Tal dispositivo legal possui três incisos de cunho exemplificativo. Vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública. Por sua vez, a dispensa de licitação
se verifica em situações em que, embora viável a competição, ela é
inconveniente ao interesse público. As hipóteses de dispensa de
licitação previstas na Lei 8.666/93 são taxativas. O art. 17 estabelece um rol de licitação dispensada, em que é imperativa a contratação direta por determinação legal. O art. 24 traz um rol de licitação dispensável,
em que se permite a celebração de contratos pelo Poder Público sem a
necessidade de procedimento licitatório, mas que trata-se de atuação
discricionária do administrador.
Observe que a questão pede para indicar a
assertiva que traz uma hipótese de inexigibilidade de licitação. A alternativa B traz a
opção correta (art. 25, III, Lei 8.666/93). As demais alternativas indicam hipóteses de dispensa de licitação.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: B
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Gabarito: B
É inexigível:
*Fornecedor exclusivo, vedada preferencia por marca.
*Profissional de notória especialização, vedado serviços de publicidade e divulgação.
*Artista consagrado
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GABARITO: LETRA B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA B
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.