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GABARITO: Letra B
Lei 8.112/90
Art. 36. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Bons estudos !
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Ø Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro:
> Com ou sem mudança de sede;
> Ofício, no interesse da administração:
- Possuirá o direito à ajuda de custo.
> A pedido, a critério da administração com ou sem mudança de sede;
> A pedido, independentemente do interesse da administração com mudança de sede;
> Acompanhar cônjuge que foi deslocado no interesse da administração ou motivo de saúde, e que viva às suas expensas e conste do seu assentamento;
> Virtude de processo seletivo promovido.
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Se as pessoas fossem removidas por causa da saúde não teria servidor em lugar nenhum.
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Acho que já tava na hora de nego criar a possibilidade de remoção de ofício tbm quando o cônjuge passar em concurso público, pois assim o atual servidor teria garantido esss deslocamento pra viver junto ao cônjuge!
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b
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Por questão de saúde acredito que daria para passar agora referente a segurança seria inviável essa remoção.
Imagine um policial pedido remoção em uma cidade que tem o índice de criminalidade muito alta por motivo de segurança.
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Lembrando que a administração prové meios de adequação do servidor em sua locação como auxilio moradia e adicionais por exemlo, logo, a resposta b é sem erro
boa sorte nos estudos
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Esse é o tipo de questão que o examinador faz quando tá com preguiça
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a) I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; III – Em virtude de condições precárias do sistema de saúde e segurança pública do município de lotação.
b) I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
c) I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II – por motivo de desavença pessoal com sua chefia imediata, desde que registrada nos órgãos competentes; III – Em virtude de condições precárias do sistema de saúde e segurança pública do município de lotação.
d) I – insuficiência comprovada de condições financeiras para manter-se no município de lotação, seja pelo alto custo de vista ou pelos parcos percebimentos salarias; II – por motivo de desavença pessoal com sua chefia imediata, desde que registrada nos órgãos competentes; III – Em virtude de condições precárias do sistema de saúde e segurança pública do município de lotação.
e) Inexiste remoção independente do interesse da administração, pois sendo a remoção um ato administrativo motivado, sempre possui, em sua essência, a manifestação do interesse institucional.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 36 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Portanto, verifica-se que a alternativa B indicou corretamente as três hipóteses de remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração.
Gabarito do Professor: B
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Típica questão "muralha de texto", para fazer o candidato ficar cansado e perder tempo. Fácil de elaborar e chata de responder.
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GABARITO: LETRA B
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.