SóProvas


ID
2699824
Banca
DEPSEC
Órgão
UNIFAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa que corresponde a conceituação de Ato Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:Letra A

     

     

    A banca transcreveu o conceito de Hely Lopes Meirelles: "Ato Administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

     

    -------------------------------------------------------------------------

    As bancas sempre utilizam esse conceito. Observe:

     

    Banca: CESPE Órgão: TRE-MA Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (Certo)

     

     

    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe

     

    Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação ao administrado ou a si própria, corresponde à definição de ato administrativo. (Certo)

     

     

     

    Bons estudos !

  • GAB: 

    A banca transcreveu o conceito de Hely Lopes Meirelles: "Ato Administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

  • Gabarito Letra A

                                                                       Ato administrativo- ESPÉCIE ( mais restrito).

     

    *Ato administrativo - declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário

     *Ato administrativo típico;  unilateral, ou seja, vontade única do estado.

    *contratos administrativos; é um ato bilateral (EX; contrato de aquisição de bens celebrando pela administração com um fornecedor).

    ->Produzido no exercício da função administrativa.

    ->Declaração de vontade unilateral.

     

                                                      Atos da administração = GÊNERO (mais amplo).

     

    Atos da administração: são todos aqueles praticados pela administração pública.

    --> Exemplo; de atos da administração; atos de direito privado (ex; locação e abertura de conta corrente),

     àatos materiais da administração (ex; demolição de prédio, limpeza de ruas).

    ->Atos de conhecimento, juízo ou valor; são atos que não produzem efeitos jurídicos imediatos EX: atestados, certidões, parecer, laudos, despachos de encaminhamento de papeis. àatos políticos ou de governo; são atos praticados pelos agentes de cúpula da administração, em obediência direta à constituição, isto é, com a base imediata no texto constitucional. EX: iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de lei, celebração de tratados internacionais, decretação de estado de sitio, indulto, entre outros.

     ->Contratos administrativos e convênios.  É bilateral Ex: contrato de concessão  e permissão de serviço público.

     ->Atos normativos; são dotados de generalidade e abstração, enfim, com conteúdo de leis, e, só formalmente, são atos administrativos. EX: nomeação de servidor, concessão de licença, homologação de licitação etc.

     ->Realizado por agente público, inclusive particular em colaboração. (Ex: agentes honoríficos, delegados e credenciados).

    -> Regido pelo direito público.

     ->Produz efeitos jurídicos imediatos.

     ->Sujeito ao controle judicial.

  • Letra A. 

    Ato administrativo: 

     É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

  • Letra A, é a vontade unilateral da ADM público

  • *Atos Administrativos: são unilaterais

     

    *Contratos Administrativos: são bilaterais

     

     

    GABARITO: A

  • Dica: não vá direto na alternativa que mencione "ato unilateral" pode ser pegadinha da banca.

     

    bons estudos

  • GABARITO:A

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". [GABARITO]


    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".


    Já segundo José Cretella Junior, ato administrativo é " a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa."


    E por fim, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."
     


    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.


    MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010.


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.


    CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense.

  • Marque a alternativa que corresponde a conceituação de Ato Administrativo.

    a Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.

    b Ato administrativo é aquele que a Administração Pública necessita da manifestação de vontade do administrado para que possa praticá-lo.   ERRADO manifestação unilateral de vontade da Administração Pública

    c Ato administrativo é aquele em que o administrado possui a condição de aceitar ou rejeitar em momento imediatamente posterior a sua prática. Não é possível. Não concordando, poderá apenas judicialmente buscar os meios.

    d Ato administrativo é somente a manifestação da Administração Pública para dar andamento aos processos administrativos e com isso manter a máquina administrativa em constante movimento.

    e Ato administrativo é exclusivamente o ato do gestor público no exercício da decisão sobre o mérito administrativo ou no exercício da função de fomentador do serviço público, devendo ser fundamentado no caso de decisão administrativa, prescindido de fundamentação nos casos de fluxo contínuo das atividades correntes do órgão público. 

  • Ato administrativo é (exclusivamente/somente) ------> Já estão erradas,muito cuidado com esse tipo de palavras e seus sinônimos
    Um dos atributos básicos do Ato Adm. é a ser uma manifestação unilateral por parte da adm. (que já exclui mais duas questões)
    GAB : A

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010).

    Para Hely Lopes Meirelles "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria" (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010).

    Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, indica que o ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009).

    Portanto, verifica-se que a alternativa A traz o conceito de ato administrativo. Aliás, reproduz a definição proposta por Hely Lopes Meirelles.

    Gabarito do Professor: A

  • alguém sabe o erro da d

  • Gabarito: Letra A.

    Atos administrativos são unilaterais;

    Contratos administrativos são bilaterais.