GABARITO: Letra A
A banca utilizou o conceito de Fernanda Marinela: "O Controle Legislativo é exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade."
O Legislativo tem função de fiscalização e controle dos atos da Administração (art. 49, X), além de outras missões previstas na Constituição (art. 49, II, IV, IX) e, ainda, a fiscalização financeira e orçamentária da União, nessa parte auxiliada pelos Tribunais de Contas (órgãos independentes mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos - art. 70 e 71). Há ainda funções de controle privativas do Senado Federal (art. 52, III a IX) e outras da Câmara de Deputados (art. 51, II).
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(Q413835) Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere:
I. Convocação de Ministro de Estado por Comissão do Senado Federal para prestar, pessoalmente, informações sobre o tema da demarcação de terras indígenas.
II. Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta.
Acerca do Controle da Administração pública, os itens I e II correspondem, respectivamente, a controle legislativo de natureza política e controle administrativo interno decorrente do poder de autotutela da Administração pública. (CERTO)
Bons estudos !
Ei, abiguinhos.... "indiferente aos direitos individuais dos administrados" não existe. Uma CPI, por exemplo, deve respeitar direitos individuais como o direito ao silêncio, a inviolabilidade do domicílio, a inviolabilidade das comunicações, etc. O poder de controle do Estado encontra, sim, limites nos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
O fato de o item ser ipsis literis a doutrina de Marinela, Di Pietro ou Visconde de Rabicó não torna a alternativa verdadeira.
Melhore, DEPSEC.
GABARITO:A
Controle, em suma, pode ser conceituado como a fiscalização e necessária correção dos atos praticados pelo Poder Público, de acordo com os princípios do regime jurídico administrativo.
Controle Legislativo, por sua vez, é também conhecido como Controle Parlamentar, isto é, aquele exercido pelo Congresso Nacional (ou suas Casas Legislativas), de forma típica, direta ou indiretamente, alcançando o Poder Executivo, os entes da Administração Indireta, e o Poder Judiciário, quando no exercício da função administrativa. [GABARITO]
Quanto ao alcance, o referido controle abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.
O exercício do controle legislativo ou parlamentar pode ser feito tanto de forma direta, quanto de forma indireta. Diretamente ele pode ser exercido pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das Comissões Parlamentares, ou pelo próprio Congresso ou suas Casas, conforme autoriza os artigos 49, X, e 58, § 2º, III e VI, ambos da Constituição Federal. De forma indireta, tal controle é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme prevê o art. 71, da constituição Federal.
Quanto ao momento de exercício, o controle legislativo pode ser prévio (ex.: competência do Congresso Nacional para autorizar a declaração de guerra, celebração de paz, e a transição e permanência de forças estrangeiras em território nacional - art. 49, II, CF/88), concomitante (ex.: avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional feita pelo Senado Federal - art. 52, XV, da CF/88) e posterior (ex.: apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, feita pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, art. 71, I, da CF/88).
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.