José Cretella Júnior define
licitação como "o processo administrativo preliminar, unilateral,
complexo, mediante o qual a administração, direta ou indireta, fundamenta em
critério claro e objetivo, traçado em edital, seleciona entre vários
proponentes, pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, aquele que tiver
apresentado a melhor proposta para o Estado no que se refere a compras,
alienação, obras ou serviços, afim de poder celebrar com o particular vencedor
o respectivo contrato" (CRETELLA JÚNIOR, José. Licitações e Contratos
do Estado. 2 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999).
Para Celso Antônio Bandeira de
Mello, licitação "é o procedimento administrativo pelo
qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens,
realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou
de uso exclusivo de bem público, segundo condições estipuladas previamente,
convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se
revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgado". (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2012).
Por sua vez, Maria Sylvia Di
Pietro afirma que a licitação "é o antecedente necessário do contrato
administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação. Mas esta, é
apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo
que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa
de direito"
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo:
Atlas, 1999).
Portanto, verifica-se que a
alternativa E traz o conceito de licitação. Aliás, reproduz a definição
proposta José Cretella Júnior.