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Adjudicação:
-A última fase do processo de licitação, na seara administrativa, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação,
-Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele.
-O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com o licitado.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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O Princípio de Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
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Homologação - processo licitatório está ok
Adjudicação - entrega do objeto ao vencedor
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Homologação: É a averiguação da legalidade licitatória.
Adjudicação: É a mera espectativa de direito que o licitante vencedor possui.
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Acertei uma questão da 8666
https://www.youtube.com/watch?v=-0hmmX96QvY
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KKKKK
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LETRA D CORRETA
Fase interna:
1º - Abertura do processo administrativo
2º - Orçamento
3º - Elaboração do edital
4º - Designação da comissão de licitação
Fase externa
5º - Publicação do edital ou envio do convite
6º - Abertura dos envelopes
7º - Habilitação
8º - Julgamento
9º - Homologação
10º - Adjudicação
Obs.: Atenção nessas duas últimas etapas:
REGRA GERAL: HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO
PREGÃO: ADJUDICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
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A adjudicação consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame. Ressalte-se que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO: LETRA D
A adjudicação consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame. Ressalte-se que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ