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                                GABARITO D   Art. 3o § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado) II - produzidos no País; (B) III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; (C) IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (D)   Art. 45 § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público (A), para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.   Fonte: Lei 8.666/93 
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                                Que invistam em tecnologia. 
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                                despeito por esse despeito tsc tsc 
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                                A questão exige conhecimento do teor dos arts. 3o, § 2o e 45, § 2o, ambos da Lei 8.666/90. Vejamos:
 
 Art. 3o, § 2o - Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
 
 I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de
capital nacional; (Revogado
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País; 
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.       
 
 IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. 
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
 Art. 45 § 2o - No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
 
 
 A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que apenas a alternativa D não menciona critérios de desempate previstos na Lei 8.666/93.
 
 Gabarito do Professor: D
 
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                                A questão exige conhecimento do teor dos arts. 3o, § 2o e 45, § 2o, ambos da Lei 8.666/90. Vejamos:
 
 3o, § 2o - Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; 
 
		(Revogado pela Lei 
nº 12.349, de 2010) 
II - produzidos no País; 
 
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 
		       
		
		I - produzidos 
no País;                      
		
		
		(Redação dada pela 
		Medida Provisória nº 495, de 2010)  
		
		        
		II - produzidos 
ou prestados por empresas brasileiras; e 
		
		                  
		(Redação dada pela 
		Medida Provisória nº 495, de 2010) 
		
		        
		III - produzidos 
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de 
tecnologia no País.                     
		
		(Redação dada pela 
		Medida Provisória nº 495, de 2010)  IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.                      (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005) 
		
		V - produzidos ou prestados por empresas que 
		comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa 
		com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam 
		às regras de acessibilidade previstas na legislação.                  
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 
2015)    
(Vigência)
 
 Art. 45 § 2o - No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo. 
 
 
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                                A questão exige conhecimento do teor dos arts. 3o, § 2o e 45, § 2o, ambos da Lei 8.666/90. Vejamos:
 
 3o, § 2o - Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; 
 
		(Revogado pela Lei 
nº 12.349, de 2010) 
II - produzidos no País; 
 
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 
		       
		
		I - produzidos 
no País;                      
		
		
		(Redação dada pela 
		Medida Provisória nº 495, de 2010)  
		
		        
		II - produzidos 
ou prestados por empresas brasileiras; e 
		
		                  
		(Redação dada pela 
		Medida Provisória nº 495, de 2010) 
		
		        
		III - produzidos 
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de 
tecnologia no País.                     
		
		(Redação dada pela 
		Medida Provisória nº 495, de 2010)  IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.                      (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005) 
		
		V - produzidos ou prestados por empresas que 
		comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa 
		com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam 
		às regras de acessibilidade previstas na legislação.                  
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 
2015)    
(Vigência)
 
 Art. 45 § 2o - No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.