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GABARITO D
Art. 3o § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País; (B)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; (C)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (D)
Art. 45 § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público (A), para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Fonte: Lei 8.666/93
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Que invistam em tecnologia.
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despeito por esse despeito tsc tsc
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A questão exige conhecimento do teor dos arts. 3o, § 2o e 45, § 2o, ambos da Lei 8.666/90. Vejamos:
Art. 3o, § 2o - Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de
capital nacional; (Revogado
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
Art. 45 § 2o - No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que apenas a alternativa D não menciona critérios de desempate previstos na Lei 8.666/93.
Gabarito do Professor: D
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A questão exige conhecimento do teor dos arts. 3o, § 2o e 45, § 2o, ambos da Lei 8.666/90. Vejamos:
3o, § 2o - Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos
no País;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 45 § 2o - No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.
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A questão exige conhecimento do teor dos arts. 3o, § 2o e 45, § 2o, ambos da Lei 8.666/90. Vejamos:
3o, § 2o - Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos
no País;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 45 § 2o - No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.