letra c
(GIACOMONI, 2007. p. 63-84):
Anualidade [periodicidade] - as previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de tempo, chamado de
exercício financeiro, e de acordo com o art. 34 da Lei nº 4.320/64, coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro;
Unidade - o orçamento deve ser uno. Deve existir apenas um orçamento para cada exercício financeiro.
Universalidade - o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta (art. 165, §5º, CF);
Exclusividade - o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165,
§8º da Constituição. Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos;
Especificação - veda as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas. De acordo como art. 15 da Lei nº 4.320, 17/3/64, a discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc.).