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ID
2700511
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, está sendo caracterizado o princípio financeiro da proibição de

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Previsão na CF/88. - Princípio financeiro da proibição de Estorno.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

  • São principios orçamentários:

    1. Principio da legalidade

    2. Principio da exclusividade

    3. Principio da programação

    4. Principio do equilibrio

    5. Principio da anualidade (ou periodicidade)

    6. Principio da unidade

    7. Principio da universalidade

    8. Principio do orçamento bruto

    9. Principio da transparência orçamentária

    10. Principio da não afetação da receita de impostos

    11. Principio da especialização, especificação ou discriminação

    12. Principio da proibição do estorno de verbas

    13. Principio da unidade de caixa/tesouraria

    14. Principio da precedência

    15. Princípio da publicidade

     

  • Princípios do Direito Financeiro (# de principios orçamentários)

    1. Legalidade

    2. Economicidade

    3. Transparência

    4. Responsabilidade fiscal

  • Principio da proibição do estorno de verbas:

    Impossibilidade de transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro sem autorização legislativa prévia.

    Art. 167, VI, VIII, CF

    Antes o chefe do executivo tinha o poder de unilateralmente remanejar e transpor dotações por decreto. Hoje, isso só é possivel mediante autorização legislativa.

  • Complementando os colegas, eis uma exceção a tal princípio:

    EXCEÇÃO

    Artigo 167 da Constituição Federal - Princípio da vedação do estorno:  § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra PODERÃO ser admitidos, no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivosem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   

  • Mario POrto colocou uma exceção, mas tb tem outra:

     

    "Poderá haver transferência de uma categoria para outra sem autorização legislativa em casos de extinção, transformação, transferência, ou desmenbramento de Órgãos e Entidades"

  • Onde está essa que você indicou, #MarioCunha?

     

  • Gabarito, letra E.

    O princípio da vedação ao estorno está previsto no artigo 167, VI da Constituição, in verbis, "são vedados: (...) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Cumpre lembrar que a EC 85/15 criou importante exceção quando a transposição, o remanejamento ou a transferência ocorrer no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (vide § 5º do artigo 167, CF/88).

  • Gabarito: E


    Diferença entre Remanejamento, Transposição e Transferência:


    Remanejamento: Remanejamento de recursos ENTRE ÓRGÃOS


    Transposição: Transposição de recursos no âmbito de PROGRAMAS DE TRABALHO DENTRO DO MESMO ÓRGÃO


    Transferência: Transferência entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão ou programa

  • Apenas complementando os comentários:

    "A essência desse princípio é que o Executivo não tenha poderes de remanejar ou transpor dotações do orçamento sem autorização do Legislativo, já que, por ser lei, o orçamento deve ser observado em todos os seus aspectos, de sorte que uma alteração mínima, ainda que transferindo recursos de um órgão para outro, ou de uma programação para outra, significaria atuação ao arrepio da lei aprovada pelo Parlamento."

    Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 147

  • Nunca ouvi fala.

  • Proibição do Estorno


    Regra: são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

  • Princípio financeiro da Proibição de Estorno - alternativa E.

    REGRA:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

    EXCEÇÃO:

    Todavia, após a promulgação da EC nº 85/15, foi incluída exceção ao referido princípio. Ela está prevista no § 5º do artigo 167, CF/88. Vejamos:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.            

  • E)

    O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE VERBAS 

     

    É proibido de forma discricionária remanejar, transferir ou alocar recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização do Poder Legislativo.

     

    CF, Art. 167. São vedados: (...) VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 

      Exceção: 

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. 

     

    Só e permite essa transferência de dotações entre as categorias da ciência, tecnologia e inovação. 

    FONTE: G7 JRURÍDICO - RICARDO ALEXANDRE