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Gabarito C
achei uma explicação muito interessante nesse site: https://jus.com.br/artigos/13200/credito-tributario-constituicao-definitiva-pelo-lancamento
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1. A constituição definitiva do crédito tributário pode ocorrer em fases distintas a saber: I) Se o contribuinte impugnar o lançamento, com a comunicação ao contribuinte da decisão final administrativa; II) Se não houver impugnação, do dia do vencimento do débito tributário.
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
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C) GABARITO. Não tem como ser definitivo algo que ainda está sendo questionado na esfera administrativa e que por esse motivo pode ser modificado, logo, somente após o julgamento da impuganção é ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
"A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário" (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 487).
Alegam que o crédito tributário só é definitivo quando não for impugnado pelo sujeito passivo, ou, em sendo impugnado, somente quando confirmado pela decisão administrativa irreformável.
Resumindo e concluindo, o procedimento administrativo do lançamento, que é unilateral, termina com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. O processo administrativo tributário, que se desenvolve sob a égide dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, encerra-se com a decisão irreformável na esfera administrativa.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/13200/credito-tributario-constituicao-definitiva-pelo-lancamento
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Me surpreendi muito com o gabarito. É uma interpretação muito diversa da banca. Ao meu ver, errada e irreal (veja hipótese abaixo).
O link compartilhado pelo colega Nicolas Milheiro mata a pau essa questão: A impugnação vai discutir o que já foi lançado e se foi lançado, é definitivo.
Hipótese: Imagina o Fisco realizando o lançamento e este realmente não ser definitivo; Aí o contribuinte reclama e ele (Fisco) corrige falando "opa, esqueci desse detalhe! (e ajusta o lançamento)"; Aí o contribuinte reclama denovo e o Fisco diz novamente "...é verdade, esqueci mais esse detalhe! (e ajuste denovo o lançamento, afinal de contas não é definitivo mesmo..)", e assim sucessivamente. Não faz sentido!!
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a banca adotou a correnge minoritária sobre o tema.
TRECHO RETIRADO DA SINOPSE DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA JUS PODIUM
Crédito constituído sem lançamento
o lançamento por homologação, também denominado de autolançamento, insere-se no fenômeno da "administração de massas", é um salutar instrumento de praticabilidade que traz simplificação e racionalização para a atividade administrativa, atribuindo ao sujeito passivo a tarefa de, ele mesmo, calcular e levar ao conhecimento do fisco o montante do tributo devido.
É praxe do fisco, para esse mister, utilizar de sistemas de informação eletrônica como as Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), as Declarações de Serviços de ISS (DS), as Guias de informação e apuração do ICMS (GIA) etc., cujas informações, fornecidas pelos contribuintes mesmo, não são mais tidas como medidas preparatórias de lançamento, mas sim equiparadas ao próprio lançamento, constituindo, portanto, créditos tributários em favor das fazendas públicas.
Parte da doutrina, contudo, discorda dessa sistemática, alertando que caberia à autoridade fiscal, dispondo da informação declarada pelo contribuinte, notificá-lo para pagar o valor correspondente, acrescido da multa de mora, tão logo escoado o prazo legalmente estabelecido para o pagamento do tributo, homologando assim a apuração. Caso contrário, inexistiria homologação do lançamento e, por conseguinte, não haveria que se falar em crédito tributário constituído.
A jurisprudência, porém, não deu azo a essa corrente de estudos, tendo em vista que se mostra mais lógico entender que, nas modernas
declarações eletrônicas de tributos, o declarante tem conhecimento inequívoco do que deve ao fisco, uma vez que indica, ele próprio, a ocorrência do fato gerador e o montante devido, assim como é cientificado de que a transmissão da declaração opera efeitos de confissão de débito.
Qual o entendimento do STJ sobre esse ponto:
• A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436)
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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deveria ter a opção "indicar para o Renato comentar"
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O crédito tributário é considerado definitivo após decisão irreformável na via administrativa de crédito perante o Fisco.
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Não faz sentido o gabarito ora ofertado, eis que a vasta maioria dos lançamentos não é impugnada, se constituindo o crédito tribubatário definitivamente após o lançamento e seu decurso de prazo.
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O lançamento gera apenas presunção de definitividade do crédito, eis que ainda pode ser impugnado e consequentemente modificado
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Art. 174, CTN - opera-se a prescrição (perda do direito de o Fisco impetrar AEF) em 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Apesar disso, o termo de início de contagem do prazo prescricional pode variar, por exemplo, em função de atuação do sujeito passivo (impugnação) ou em razão do tipo de lançamento.
Entendo que o momento ideal para o início de contagem do prazo prescricional é aquele a partir do qual não seja mais possível discutir a legitimidade ou legalidade do lançamento realizado (ou seja, não existe um único momento a ser considerado).
Tributo lançado e sujeito passivo notificado regularmente
-> O sujeito passivo pode impugnar o lançamento (enquanto não cessada a instância administrativa, não há certeza quanto ao crédito)
-> O lançamento pode ser revisto de ofício enquanto não ocorrer a decadência (há momentos distintos para isso).
Lançamentos por homologação:
STJ - "(...) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior."
-> O termo inicial será, regra geral, a data do vencimento da obrigação ou a data da entrega da declaração (caso entregue em momento posterior ao vencimento).
-> Se a declaração não foi entregue, ainda não há que se falar em prazo prescricional, pois ainda o Fisco ainda poderá usufruir do prazo decadencial para realizar o lançamento.
Notificações de auto de infração (cessação do prazo decadencial)
Súmula STJ 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, incia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
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hahah Quem conhece Renato é porque é das antigas daqui. Ele deve ter passado, pois nunca mais encontrei os comentários dele nas questões.
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pedir comentario do professor pessoal
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Leia-se: a constituição do crédito tributário (por lançamento) será definitiva após a análise da impugnação.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
constituição definitiva do crédito tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional - CTN)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II) da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
3) Base jurisprudencial (STJ)
Súmula STJ n.º 622. A
notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a
constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o
decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
prescricional para a cobrança judicial.
4) Exame da questão e identificação da resposta
A questão é objetiva (múltipla escolha).
Nesse tipo de prova, o candidato, diversamente de uma prova subjetiva (aberta),
há de identificar a assertiva certa ou a menos errada.
Nesse diapasão, pode-se perfeitamente
entender como assertiva correta a letra C, que assevera “a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a análise da IMPUGNAÇÃO".
Por óbvio, não faria sentido algum dizer que “a constituição definitiva do crédito
tributário ocorre após a análise da MULTA, da OBRIGAÇÃO, da COISA JULGADA ou do
LANÇAMENTO".
De fato, todo estudante de direito sabe que o crédito tributário
se constitui pelo lançamento.
A fazenda pública, portanto, tem o prazo de cinco anos para
efetuar a cobrança do crédito tributário (desde que definitivamente
constituído). E o faz mediante o manejo da ação de execução fiscal, sob pena de
prescrição, tal como prescreve o art. 174, caput,
do CTN.
Não obstante, quando há impugnação ao lançamento, o crédito
tributário somente estará definitivamente constituído após o julgamento final
da irresignação do contribuinte, que se dá no âmbito do processo administrativo
tributário.
Destarte, pode-se ler a questão sob outro ângulo e asseverar que “A
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DÁ SEMPRE POR LANÇAMENTO E QUE SOMENTE
SERÁ DEFINITIVA APÓS A ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO
BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO".
Resposta: C.
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Em regra, o lançamento constitui o crédito sem ânimo de definitividade, pois existem hipóteses autorizativas de alteração desse lançamento previstas no próprio CTN. Na esfera adminsitrativa, somente após o esgotamento do prazo decadencial ou das hipóteses de revisão do lançamento é que se pode considerar como definitivamente constituído o crédito tributário, marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional.
Não entrarei em detalhes sobre os prazos decadenciais, que variam em função da situação fática (principalmente no lançamento por homologação). Também sugiro que leiam as situações previstas para a revisão de ofício (art. 149 do CTN).
REGRA GERAL
CTN Art. 145 - O lançamento regularmente notificado (constituição do crédito) ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I) Impugnação (processo adminsitrativo tributário)
II) Recurso de ofício (reexame necessário, quando a Fazenda perde em primeira instância adminsitrativa)
III) Iniciativa de ofício (revisão de ofício) da autoridade adminsitrativa, nos casos previstos no art. 149.
Na hipótese do inciso I do art. 145 do CTN, o sujeito passivo possui prazo para realizar a impugnação. Caso não o faça, considera-se constituído definitivamente o crédito, salvo se o fisco identificar alguma das situações previstas pelo art. 149 dentro do prazo decadencial, que dão azo à revisão de ofício.
CTN Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (decadência), contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo (direito de lançar e, portanto, de constituir o crédito) extingue-se (decai) definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
ATENÇÃO!!!!
A anulação judicial do lançamento, ainda que relacionada a crédito definitivamente constituído em esfera adminsitrativa (princípio da inafastabilidade de jurisdição), anula o crédito ali constituído, mas não impede um novo lançamento para constituição de novo crédito sobre o FG ocorrido (observado o prazo decadencial, interrupção etc).
CTN Art. 140 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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É necessário avaliar o tipo de lançamento e a regularidade do lançamento para que se possa decidir sobre a constituição definitiva do crédito. Todo crédito tributário se sujeita ao lançamento de ofício nos casos previstos pelo CTN (art. 149), quando a lei o determine ou geralmente atrelados a algum erro, fraude ou omissão.
Partindo deste raciocínio (que todo tributo se sujeita ao lançamento de ofício), é necessário verificar quais as hipóteses em que essa modalidade de lançamento não mais se sujeita a altrações.
- Observação: o enunciado é tão generalizador que seria passível de anulação, por exemplo, o lançamento por homologação regularmente efetuado também constitui o crédito definitivamente. Súmula 436 - STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A despeito desse exemplo, passemos à analise das possibilidades de revisão do lançamento de ofício:
Art. 149 - parágrafo único. A revisão do lançamento (de ofício) só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (enquanto não decorrido o prazo decadencial).
CONTUDO, apesar de todo crédito se sujeitar ao lançamento de ofício, é possível também afirmar que todo lançamento de ofício se sujeita à causa suspensiva de impugnação adminsitrativa ou judicial.
- Lembrando que: 1) na esfera judicial, a impugnação não impede o lançamento (constituição do crédito), ocorre apenas a suspensão da exigibilidade (são conceitos bem diferentes). Isso, pois, o art. 142 do CTN determina que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da autoridade adminsitrativa. 2) Na impugnação adminsitrativa, ocorre também a suspensão da exigibilidade do crédito presumidamente definitivo (constituído), que poderá (ou não) ser alterado, mantido ou anulado após decisão irreformável no âmbito do PAT.
Em todo e qualquer caso, existe presunção de definitividade, mas tal presunção é relativa. Portanto, o enunciado, ao informar que a constituição definitiva do crédito ocorre mediante decisão adminsitrativa irreformável, está corretamente relacionado ao art. 142, que define tal competência como privativa da autoridade adminsitrativa. Porém, pelo exposto nos parágrafos anteriores, entendo que caberia anulação, por não ser a única alternativa correta.