DECRETO N 94.406/87
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
Não entendi o erro da alternativa (a). Olha o que diz o inciso II, alínea f) do art. 10: "executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto".
Ou seja, em regra o técnico de enfermagem pode executar atividades de assistência de enfermagem.
Exceção, atividades privativas de Enfermeiro. Enfim...
a) Na execução das atividades de assistência de Enfermagem, (exceto as privativas do enfermeiro).
b) Na prestação de cuidados indiretos (direto) de Enfermagem a pacientes em estado moderado.(grave)
d) Na prevenção e controle sistemático da infecção contagiosa. (hospitalar)
e) No tratamento e controle sistemático de danos físicos que são (que podem ser) causados a pacientes durante a assistência de saúde.