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ID
27016
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Quanto ao preparo e julgamento dos feitos no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, considere as afirmativas abaixo.

I. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios e argüição de suspeição.
II. O julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo, das ações penais originárias e os recursos criminais, far-se-á sem a participação do Revisor, podendo, entretanto, deles, pedir vista qualquer Juiz.
III. As Decisões serão assinadas pelo Revisor, salvo quando vencido, hipótese em que serão subscritas pelo Juiz Revisor designado.
IV. Quando se tratar de julgamento de recurso contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para a sustentação oral, usando, em seguida, da palavra, o Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • Convém observar que no RI do TRE-RN, não fala em agravo:

    Seção II

    Da Sustentação Oral

     
    Art. 103. Não haverá sustentação oral no julgamento de Agravo Regimental, Embargos Declaratórios, Ação Cautelar, Argüição de Suspeição e de Impedimento, Conflito de Competência e Consultas.
    Conf.Art. 131, § 2º, do RISTF.

    § 1º  Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
    Conf.Art. 554, do CPC.
    § 2º  Quando se tratar de julgamento de Recursos contra Expedição de Diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cada parte usará da palavra por vinte minutos.


  • As Decisões serão assinadas pelo RELATOR, salvo quando vencido, hipótese em que serão subscritas pelo Juiz Relator designado. (Art. 57, § 2º).

  • LETRA B

     RI TRE-SE

    Art. 52. O julgamento dos feitos far-se-á sem a participação do Revisor, podendo, entretanto, deles, pedir vista qualquer Juiz. 

    § 1º. Excetuam-se da regra contida no caput deste artigo as ações de impugnação de mandato eletivo, as ações penais originárias, os recursos criminais e os de expedição de diploma.

    Art. 53 

    § 1º. Quando se tratar de julgamento de recurso contra a expedição de diploma e ação de perda de mandato eletivo, cada parte terá 20 (vinte) minutos para sustentação oral, usando, em seguida, da palavra, o Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo. 

    § 2º. Não cabe sustentação oral nos julgamentos de Agravo Regimental, Arguição de Impedimento e Suspeição e Embargos de Declaração, neste último ainda que haja pedido de aplicação de efeitos infringentes”  

    § 2º. As Decisões serão assinadas pelo Relator, salvo quando vencido, hipótese em que serão subscritas pelo Juiz Relator designado.


    CONTINUE ESTUDANDO, VAI CHEGAR A SUA VEZ!!