ID 27019 Banca FCC Órgão TRE-SE Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRE-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs) Assuntos Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Não poderão servir como Juízes, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no período da Alternativas inscrição eleitoral até a apuração final da eleição, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato a cargo eletivo junto ao executivo estadual. inscrição eleitoral até a data da eleição, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual. homologação da inscrição até a data da diplomação dos eleitos, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato a cargo eletivo estadual registrado na Circunscrição. homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição. homologação da inscrição eleitoral até proclamação, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual, junto ao executivo estadual ou municipal e ao legislativo estadual e federal. Responder Comentários Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente,cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, excluindo-se o que tiver sido nomeado por último. O cônjuge, o companheiro ou o parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição,não poderá servir como Juiz do Tribunal, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final das eleições (art. 14, § 3º, Código Eleitoral). Essa questão é sobre o Regimento Interno do TRE-SE, não do TRE-RJ! TÍTULO II - DO TRIBUNAL - CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. § 4º. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes, no Tribunal, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.