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ID
270487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

A posterior verificação de suspeição do juiz não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 485 do CPC que trata da Ação Rescisória, essa será interposta em face de sentença de mérito após o trânsito em julgado da ação.
    E misturando os institutos, no caso, conforme o inciso II do referido artigo, poderá ser rescindida a sentença de mérito quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
    Ou seja, não há hipótese para a rescisão quando verificado apenas a suspeição do juiz. Para ser possível este deveria ser impedido.
  • Como todos sabem, a suspeição é caso de nulidade relativa, devendo ser arguida através de exceção de suspeição. Como em regra ocorre nesses tipos de nulidades, não suscitada em tempo oportuno essa nulidade preclui. Para realçar esse entedimento dar uma olhada no art. 485, II (que só fala em juiz impedido ou absolutamente incompetente).
  • Acrescenta-se que o prazo de 15 dias(para alegar a exceção de suspeição) conta-se do fato que gerou a suspeição, e que esse prazo  é para as partes, pois o juiz pode se reputar suspeito a qualquer momento.
  • Hipóteses de suspeição NÃO ENSEJAM AÇÃO RESCISÓRIA. Apenas as hipoteses de IMPEDIMENTO (vício mais grave) é que ensejam ação rescisória.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC.1. A suspeição do juiz, ao contrário do impedimento, não consta expressamente do artigo 485 do CPC, como uma das causas de rescindibilidade da sentença de mérito, não dando, pois, ensejo ao corte rescisório.2. A Ação Rescisória só é admissível nas estritas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Ritos.3. Recurso Ordinário desprovido.Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. FernandesJulgamento: 18/11/2003Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios IndividuaisPublicação: DJ 12/12/2003  
  • Usando as palavras de Elpídio donizetti: "Os impedimentos taxativamente obstaculizam o exercicio da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arquidos no processo a qualquer tempo, com reflexos, inclusive, na coisa julgada, vez que, mesmo após o trânsito em julgado da senteça, pode a parte prejudicada rescindir a decisão (art.485, II) . Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ela se consubstancia em autênctica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos preciso termos do art. 267, IV  e § 3º, do CPC. A suspeição , embora constitua pressuposto processual de validade, se não arquida no momento oportuno, é envolvida pela coisa julgada.
  • Um raciocínio mais lógico, sem precisar, nesse caso, recorrer à doutrina. A posterior suspeição do juiz NÃO autoriza o ajuizamento de rescisõria, nem a a anterior, ou seja, em nenhuma hipótese de suspeição. Afinal a lei processual civil faculta o ajuizamento da rescisória em caso de IMPEDIMENTO. Só isso.

    Deus abençoe nossos estudos.

    Aguenta Firme!
  • Correto. Por quê?
    Mera suspeição não está apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485 e ss do CPC, in verbis:
    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA
            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
            IV - ofender a coisa julgada;
            V - violar literal disposição de lei;
            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
            § 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
            § 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
           

    Fosse o caso de real impedimento, aí sim poderia a parte se utilizar deste instrumento processual, por isso está correta a questão.
    Bons estudos a todos! 

  • Na verdade, diferente do que disse o colega Claudio Cesar, apenas a arguição de suspeição deve ser feita na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.  A arguição de impedimento pode ser feita a qualquer tempo, inclusive por Ação Recisória, é o que diz o art 485, II, CPC:
     Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    Bons Estudos!
     
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freira, no CPC para concursos, "considerando-se que se as partes não arguirem a suspeição do juiz dentro do prazo legal pera-se a PRECLUSÃO."

  • Certo

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Acredito que muitos estão confundindo alguns institutos, trazendo a preclusão como fundamento da resposta. Deve-se destacar que o enunciado é considerado CERTO em razão de afirmar que a hipótese de SUSPEIÇÃO do juiz NÃO autoriza o ajuizamento de ação rescisória, não o fato de haver precluído o momento oportuno para tal alegação. O enunciado exigiu do candidato ter conhecimento que a hipótese de SUSPEIÇÃO do juiz NÃO É CAUSA para a ação rescisória, pois esta hipótese NÃO está prevista no inciso II do art. 485 do CPC/1973 (ainda em vigor até o final de 2015). "Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento" (Daniel Assumpção). Ademais, a incidência da preclusão não impede o ajuizamento da ação rescisória, porquanto ainda que não seja alegado em momento oportuno algum impedimento do juiz (este sim previsto no inciso II do art. 485 do CPC), por exemplo, será possível depois do trânsito em julgado ajuizar a ação rescisória, porque presente vício de rescindibilidade que legitima a referida ação. Nesse sentido, o lúcido ensinamento de Daniel Assumpção: "Registre-se ser dispensável a alegação de impedimento durante a tramitação do processo originário".

  • De acordo com o NCPC:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;