-
Erro sobre a pessoa (error in persona)
Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.
Tal espécie de erro só é admissível nos crimes dolosos.
A tutela penal é extensiva a todas as pessoas. Desta forma, o fato do crime haver sido cometido contra a pessoa errada, não excluindo o dolo, não exime o agente de responder a título de dolo pela conduta típica. O que se levará em conta, no entanto, não serão as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim da vítima virtual (aquela sobre a qual o sujeito pretendia que sua conduta típica atingisse — art. 20, § 3°, CP).
Erro na execução (aberratio ictus)
Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP).
Assemelha-se ao erro sobre a pessoa, diferenciando por dois aspectos:
Na aberratio ictus a vontade não é viciada no momento da realização do fato delituoso, o que existe é um erro ou acidente no emprego dos meios de execução deste fato, enquanto que no erro sobre a pessoa o agente pensa estar produzindo sua conduta típica sobre uma pessoa quando se trata de outra; Na aberratio ictus a vítima pretendida sofre perigo de dano, enquanto que no erro sobre a pessoa somente a vítima efetiva sofre algum dano
-
Erro sobre a pessoa é quando ocorre um erro na representação mental que o agente faz da vítima, confundindo-a com terceira pessoa.
Aberratio ictus é o Erro na Execução, qu eé quando o agente pretende atingir determinada pessoa, porém por inabilidade técnica para tanto, acaba atingindo terceiro inocente que está no mesmo local.
-
Complementando os comentários:
No caso da aberratio ictus (erro na execução) o bem atingido, se diverso do pretendido, levará o agente responder a título de culpa se previsível esse resultado e, caso atinja o bem pretendido também, responderá na forma do art. 70 do CP, ou seja, aplica-se o concurso formal de crimes. Exemplo: A quer matar B, mas por erro quanto aos meios de execução atinge C, responde na forma do art. 73.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Corrigindo o comentário acima... no caso de erro na execução: "quando o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela", conforme art. 73. Cabe observar que o agente responde a título de DOLO, e nao culpa.
-
PESSOA= O agente confunde a vítima. Ex: Tício quer matar Mévio, mas encontra seu irmão gêmeo na rua e mata-o acreditando matar Mévio
Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.
EXECUÇÃO= pode ser:
Por Acidente= Esposa quer matar marido, põe veneno na sopa mas filho chega antes e come a sopa.
Erro no uso dos meios de execução= Tício quer matar Mévio e ao vê-lo na rua atira em sua direção mas mata pedestre que estava ao lado
Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.
-
Erro sobre a pessoa: O agente confunde A com B e acaba matando A quando na verdade queria matar B !!
Erro na execução ( Aberratio ictus ) : Não há confusão alguma, o que há é um erro na execução do crime que faz com que o agente mate A quando na verdade queria matar B.
Erro na execução com resultado diverso do pretendido ( Aberratio delicti ) : Fere-se um bem jurídico quando na verdade queria lesionar outro!!
-
Sou Administrador de Empresas estudando para o DPF, então me perdoem se o linguajar não for condizente com o "juridiquês" da maioria:
Resolvi da seguinte forma:
Aberratio ictus (erro na execução) pode resultar crime ou pessoa distintos do pretendido, ou seja, ictus pode provocar tanto aberratio personae (permanecendo a vítima, sempre, a virtual; a "desejada") quanto criminis (situaçao na qual nunca prevalece o crime intentado, mas o consumado; "não existe crime virtual, somente vítima")
Por óbvio, há outras distinções, mas essas já são suficientes para a resloução.
Espero ter ajudado.
-
Olá pessoal,
Gostei dessa forma de explicação:
Aberratio Ictus (erro na execução) = falha na pontaria
Erro sobre a pessoa = falha na identificação da vítima
Bons estudos
-
Erro sobre a pessoa: agente representa mal, mas executa certo - acha que atirava no irmão mas era outra pessoa;
Erro na execução - aberratio ictus: agente representa certo, ams executa mal - vê desafeto, atira nele, mas erra e acerta transeunte.
-
Erro sobre a pessoa
Erro na execução
Ex.: Matar B pensando tratar-se de A
Consequência: Responde levando em consideração as qualidades de A (se A for idoso será agravada a pena mesmo que B não seja)
Ex.: Errou a pontaria e atingiu pessoa diversa.
1- só atingiu 3°: Responderá conforme a regra do erro sobre a pessoa;
2- atingiu a vítima e um inocente: responde em concurso formal (pena mais grave aumentada)
-
Erro sobre pessoa - criminoso não tem boa visão, mas é bom de pontaria. Atinge a vítima pretendida, mas não é a pessoa que ele desejava intimamente.
Erro de execução - criminoso vê bem, mas é incompetente para atirar, portanto, atinge vítima diversa da pretendida.
-
Tanto no erro sobre a pessoa quanto no erro sobre a execução (ABERRATIO ICTUS) o agente não responderá conquanto às condições e qualidades da vítima, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.
-
Aberratio Ictus - Erro de pessoa para pessoa
-
Vamos lá, tabela do Rogerio Sanches.
Erro sobre o objeto pode ser:
1- Coisa ( error in objecto);
2- pessoa ( in persona, art. 20, §3)
Erro na execução:
1- aberratio ictus- art. 73.
2- resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis, art. 74)
-
Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto
Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona
Erro na Execução - aberratio ictus
Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis
Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299
-
No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa.
No erro sobre a execução ou aberratio ictus o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa.
-
DICA!!!!
Erro sobre a pessoa
A vítima real não se encontra em perigo.
Erro na execução
A vítima real se encontra em perigo.
-
No erro sobre pessoa não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente. Ele supõe tratar-se de uma pessoa quando se cuida de outra. Na realidade, a pessoa é “B”; na mente o sujeito, é “A”, a quem pretende ofender.
Na aberratio ictus (ERRO DE EXECUÇÃO) não existe viciamento da vontade no momento da realização do fato, mas erro ou acidente no emprego dos meios de execução do delito.
-
Error - erro INTERNO
Aberratio - erro EXTERNO
Error in persona - erro sobre a pessoa. Há uma vítima virtual (a qual o agente pretende atingir), e uma vítima real (a que realmente foi atingida).
Aberratio ictus - erro na execução. Inabilidade quanto ao uso dos meios de execução (ex: pontaria no uso de arma de fogo), ou por acidente (desvio na execução - ex: mãe entrega almoço envenenado ao filho, para que entregue ao seu pai, mas o primeiro consome e morre).
-
Erro de pessoa: erro in persona
Erro de Execução: aberratio ictus
-
ERRO DE PESSOA É DIF.DE ERRO NA EXECUÇÃO!
ERRO DE PESSOA= O AG.ATINGE PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA,ACHANDO ESSA SER AQUELA !
ERRO NA EXECUÇÃO= O AG.NÃAAO SE ENGANA QUANTO A VÍTIMA,MAS POR ERRO,ATINGE OUTRA PESSOA. EX: O AG.MIRA NA PESSOA QUE QUER MATAR,PORÉM ERRA O TIRO E ACERTA UMA OUTRA PESSOA QUE ESTAVA PASSANDO POR TRÁS.
-
Boa tarde pessoal!
Desculpem-me, mas acho que a questão está correta. Senão vejamos:
A doutrina elenca como espécies de erro de tipo acidental:
Erro sobre o objeto
Erro sobre a pessoa - quando o agente representa de maneira equivocada a vítima do crime. Pode-se falar em vítima pretendida e vítima real ou atingida.
Aberratio ictus - o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Na aberratio ictus, o erro é de pessoa para pessoa.
Aberratio criminis - quando o agente erra na execução do delito e acaba atingindo bem jurídico diverso
Aberratio causae.
Na questão fala de erro de pessoa e não erro sobre a pessoa.
Mas Cespe é Cespe.
-
Erro do Tipo = Essenciais + Acidentais
Acidentais são:
Aberratio Criminis= (Crime)
Aberratio Ictus= (Execução)
Aberratio Persona= (Pessoa)
Aberratio Causae= (Dolo Geral / Sucessivo)
Bons estudos!
-
Gabarito: ERRADO
- Uma rápida esquematização sobre a temática ERRO:
1) ERRO SOBRE A PESSOA - Art. 20, parágrafo 3º
Consfusão
P1 --------------------------------------> P2
Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.
-----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
_____________________________________________________________________________________________________
2) ERRO NA EXECUÇÃO "aberratio ictus" - Art. 73
Desvio no Golpe
P1 --------------------------------------> P2
Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.
-----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
____________________________________________________________________________________________________
3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO "aberratio criminis" - Art. 74
Desvio no Golpe
P1 <--------------------------------------> P2
Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa
Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para "quebrar" o carro do outro, onde no momento do ato, o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.
-----> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não adimitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.
FORÇA E HONRA.
-
http://www.direitosimplificado.com/materias/imagens/direito_penal_erro_de_tipo.png
Acesse, vai ajudar a entender...
-
Boa 06!!
-
ERRO DE EXCECUÇÃO = ABERRATIO ICTUS
-
Que isso Ricardo? É um código? Estou tentando entender...
-
GABARITO: Errado.
COMENTÁRIOS: Erro de pessoa NÃO é o mesmo que erro na execução. Vamos relembrar:
Erro sobre a pessoa - Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.
Erro na execução (aberratio ictus) - Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa.
FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.
-
Só mais uma diferenciação para complementar os comentários:
Error in persona: não há erro de pontaria, mas mera confusão entre as vítimas.
Aberratio ictus: há erro de pontaria, e não confusão entre as vítimas.
-
Erro sob a pessoa é = Erro acidental
Não exclui DOLO e nem CULPA.
-
O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:
ERRO SOBRE PESSOA
1) Há equivoco na representação da vítima pretendida
2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)
3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com
outra.
ERRO SOBRE EXECUÇÃO
1) Representa-se bem a vítima pretendida.
2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)
3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.
COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.
-
A banca quis confundi os institutos com a consequência jurídica. Os institutos são diferentes, vejamos:
Aberatio Ictus- consiste no erro na execução, onde o agente ao cometer esse erro responde pelo crime almejado. Ex. A foi matar B, por não ter pontaria A acerta C que estava proximo B, C tinha mais de 70 anos (Aumento de pena), mas A respondi pelo crime de homicidio, pois o que pretendi era matar B, não incidindo o aumento em razão da idade de C. conforme artigo 20,§3°, CP.
Erro Sobre a pessoa- consiste no erro em que o agente pretendia atingir uma pessoa e atinge outra, não por erro na execução, mas por não saber que é era pessoa que pretendia o injusto. Ex. A que matar B. B por sua vez, tem uma irmã gêmea, C que esta grávida, A espera B para efetuar os disparos de arma de fogo, quando por sua vez, matar sua cunhada que estava grávida, nessa situação o resultado almejado era mata B que só escapou por ser gêmea, nesta situação o resultado com o feto não se comunica, conforme artigo 20,§ 3°, CP.
Obs: Aa consequências jurídica são as mesmas.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
-
Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa kkk
-
ERRO NA EXECUÇÃO vs ERRO SOBRE A PESSOA
Similaridades:
*ambos são erros do tipo
*são indiferentes penais, agente é punido pelo que queria praticar
*leva em conta a qualidade da vítima que o agente pretendia atingir
Diferenças:
*ERRO NA EXECUÇÃO: vítima de fato corre perigo, agente erra o alvo
*ERRO SOBRE A PESSOA: vítima não corre perigo real, agente erra a pessoa
GAB: E
-
Erro ACIDENTAL - Erro sobre a pessoa E/OU Erro de execução
Erro sobre a pessoa:
- aberractio in personae
- a vítima virtual NÃO SOFRE perigo
- é o caso do "sósia", em que o agente pratica a conduta na pessoa errada achando ser a pessoa certa
Erro na execução:
- aberractio ictus
- a vítima virtual sofre perigo
- erro na execução por circunstância alheias à vontade do agente (ex: mira na pessoa e por erro de pontaria acerta outra)
Ambas as modalidades são IRRELEVANTES PENAIS, de forma que aplica-se a pena relativa à vítima VIRTUAL (a que se desejava atingir)
Espero ter ajudado!
Qualquer erro, informem, estamos aqui para aprender.
-
Tício quer matar Mévio, seu desafeto. Tício dispara em Pedro, o confundindo com Mévio pela semelhança da barba. ( Erro sobre a pessoa.)
Tício ao avistar Mévio, seu desafeto, atira contra ele, mas erra e os tiros atingem Pedro, que transitava pelo local
Erro de Execução
-
GB E
PMGO
-
Gabarito: ERRADO
==> Um breve resumo meus caros:
1) Erro sobre a pessoa (Art. 20 paráf. 3º)
Palavra chave --> Confusão
Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.
-> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2) Erro na execução “aberratio ictus” (Art. 73)
Palavra chave --> Desvio no golpe
Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.
-> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3) Resultado diverso do pretendido “aberratio criminis” (Art. 74)
Palavra chave --> Desvio no golpe - Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa
Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para “quebrar “ o carro do outro, onde no ato o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, acaba sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.
-> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não admitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.
==> OBSERVAÇÃO: Se no “aberratio ictus” ou no “aberratio criminis” houver resultado complexo, o agente responderá em concurso formal perfeito (dois resultados com uma única conduta).
Fonte: Anotações Curso Damásio Policia Federal
-
ERROR IN PERSONA >>> o agente não erra a vítima, o erro é quanto à identidade desta. O agente pensa estar atingindo uma pessoa diversa da que realmente está atingindo.
ABERRATIO ICTUS >>> o agente erra a vítima. Ele tenta atingir a pessoa desejada, mas por erro na execução atinge uma pessoa diversa.
-
ERRADO.
Aberratio Ictus: erro na execução
-
ABERRATIO ICTUS (ERRO SOBRE EXECUÇÃO) >>> A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PERIGO
ABERRATIO IN PERSONA ( ERRO SOBRE A PESSOA) >>> A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO.
-
ERRADO
Aberratio a persona ou in personam
Erro de identidade da vítima. O agente, por erro de percepção, atinge uma pessoa em vez de outra. Não há erro de pontaria, como acontece na aberratio ictus. O mesmo que erro quanto à pessoa.
A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do Código Penal:
Fonte: Jusbrasil
Bons estudos...
-
Erro sobre a pessoa: o erro está na cabeça do agente. "Ele olha A e pensa que é B"
Aberratio ictus: o erro está na execução do agente. " Ele quer acertar A, mas acerta B"
https://www.youtube.com/watch?v=Nqy8AtBvMFs
-
Aberration ictus : erro na execução.
Aberration in Personan: erro sobre a pessoa.
Aberration Causae: erro sucessivo ( comete dois crimes , isso porque acha que no primeiro ato o crime já estava consumado).
-
ERRADO
Erro sobre a pessoa = ocorre erro na identificação da vítima
Aberratio ictus= famoso mira errada, o agente erra no momento de executar.
-
Gabarito - Errado.
Erro sobre a pessoa:
Erro na representação da vítima pretendida;
A execução do crime é correta: não há falha operacional;
A pessoa visada não corre perigo, pois foi confundida.
Erro na execução:
Representação correta da vítima pretendida;
A execução do crime é errada: há falha operacional;
A pessoa visada corre perigo.
-
Erro de pessoa: Neymar confunde o alvo; (tem dolo)
Erro de execução: Neymar erra o alvo, atinge outra pessoa (mesmo mirando na certa... tem dolo)
-
Não são sinônimos, ou seja, trata-se de institutos distintos.
-> No ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.
Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.
-> No ERRO NA EXECUÇÃO: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo DESASTRADO, errando o seu alvo e ACERTANDO PESSOA DIVERSAS.
-
Erro in persona, erro sobre a pessoa, a pessoa, ou seja, o alvo não está presente.
-
Erro na execução → Aberratio ictus → Pretende matar uma pessoa por erro na EXECUÇÃO (erro de pontaria) mata outra → responderá como se tivesse matado a pessoa pretendida. Ex: fiho quer matar mãe mas acerta vizinha → responderá como se tivesse matado a mãe (qualificado)
Erro sobre a pessoa → confunde a pessoa. Ex: quer matar seu pai, mas matou o tio pensando ser seu pai. CONFUNDE pessoa.
Aberratio criminis → RESULTADO (crime) DIVERSO DO PRETENDIDO. Ex: atira pedra para quebrar vidro mas acerta alguém.
Aberratio causae → Agente mata de forma diversa da pretendida. João quer matar paulo a tiros e achando que ele estava morto o joga no rio, mas Paulo morreu afogado. O resultado e a pessoa são corretos, apenas a causa da morte que muda.
Resumindo ainda mais:
Erro na execução/aberratio ictus = Execução falha
Erro sobre a pessoa = execução certa, mas confunde pessoa.
Aberratio criminis = crime diverso do pretendido
Aberratio causae = Agente quer praticar ato e obtem resultado, mas de forma diversa da que ele queria.
-
ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona): Aqui o agente tenta matar A, mas mata B, executando fielmente o que havia planejado. Neste caso, responde normalmente por homicídio.
ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus): o agente tenta matar a sua namorada, ao vê-la com outro, mas por não saber manusear a arma, quando atira, acerta em pessoa diversa. Aqui ele responde como se tivesse matado a namorada.
ESPERO TER AJUDADO
#BORA_VENCER
-
ERRO DE PESSOA ( ERRO IN PERSONAE)
ERRO DE EXECUÇÃ( ABERRATIO ICTUS)
-
Se fosse a mesma coisa não se tinha nomes diferente. kkk
-
Pão: Pão, Queijo: Queijo
-
ERRADA
Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa kkkkk
(CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado)Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada. ERRADA
Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da que pretendia;
-
MEU SONHO UMA QUESTÃO DESSA KKKKKK
-
PMAL 2021
-
- Erro sobre a pessoa - O sujeito, sem errar na execução, quer atingir uma pessoa, mas atinge outra.
-
Erro sobre a pessoa - erra a vitima pretendida, se confundindo com alguma outra parecida
Erro sobre a ação (aberratio ictus) - o erro recai sobre a ação, por ex. quero matar aquela pessoa determinada porém sou ruim de mira e acerto o tiro em outra pessoa nada a ver.
-
Erro do TIPO ACIDENTAL (SÃO 5), conforme o mnemônico OPERE
Objeto
Pessoa; (aberractio in persona);
Execução;(aberractio ictus)
Resultado diverso do esperado; (aberractio criminis)
Erro sucessivo (aberractio causae)
PESSOA: o indivíduo acaba por se confundir em relação à vítima atingida;
EXECUÇÃO: Mira se no alvo, porém por imperícia ou circunstância alheia eu acerto outro.(não há erro na representação)
-
ERRADO
> Erro do Tipo Acidental:
> Erro na Pessoa: equivoca-se quanto a vítima (art. 20, 3º, CP);
Ex.: “A” atira contra “B”, acreditando que este é o amante de sua esposa, quando, na realidade, o "urso" é “C”.
> Aberratio Ictus (Erro na Execução): Falha na execução da conduta faz atingir um terceiro (art. 73, CP);
Ex.: “A”, com a intenção de atingir “B”, acaba alvejando “C”, por ter mira ruim e por que "C" estava muito próximo à vítima pretendida.
> Há outros tipos de Erro do Tipo Acidental.
-
Erro sobre pessoa => A real vítima não se encontra no local; não corre perigo (equívoco em relação à vítima; não isenta de pena)
Erro na execução => A intenção de atingir a vítima pretendida vai para o ralo, atingindo um terceiro (responde como atingido a vítima pretendida, caso atinga as duas, crime em concurso formal)
-
-ERRO ACIDENTAL (SERVE TAMBÉM PARA AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE)
Erro de execução: Nesse sentido, o erro na execução seria uma falta de habilidade nos meios de execução onde o sujeito ativo ao invés de acertar a pessoa que pretendia acerta pessoa diversa APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.
.Ex: pedro queria acertar maria, nitidamente gravida, e termina acertando joão, ele vai responder por feminicídio e pretensão de aborto.
Erro de pessoa: Por outro lado, temos o Instituto do erro sobre a pessoa, onde o agente detém de uma convicção de que a pessoa que ele realmente quis que a sua conduta criminosa recaísse é a pessoa vitimada, porém não o é. É um verdadeiro erro sobre a pessoa que visava,APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.
-
Errado.
Não se deve confundir” falha na pontaria” e “falha na identificação”.
Erro na execução ou aberratio ictus (art. 73 do CP.): “A”, com intenção de matar “B”, por falha na pontaria, efetua um disparo de arma de fogo e mata “C” (culposamente), que estava nas proximidades.
Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP): “A” com a intenção de matar “B”, falha na identificação deste, vindo a efetuar um disparo certeiro (não houve falha na portaria) em “C”, que supôs ser “B” em razão da semelhança da aparência física.
-
Vá para a prova com esse bizu:
Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).
Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.
Continuo olhando com desconfiança essa questão.
A LEI PENAL QUE BENEFICIA O AGENTE NÃO APENAS RETROAGE (pode agir com ultrativadade? SIM!) PARA ALCANÇAR O FATO PRATICADO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR (ok!), COMO TAMBÉM, EMBORA REVOGADA (foi revogada por lei mais benéfica?) CONTINUA A REGER O FATO OCORRIDO AO TEMPO SE SUA VIGÊNCIA (deixa de reger o fato, pois sempre num conflito aparente, a lei mais benéfica é que irá reger o fato).
Uma questão objetiva traz premissas (falsas ou verdadeiras), para uma única conclusão (errada ou certa), mas se há entres elas, possibilidade de conclusões diversas, deve ser desconsiderada/anulada!