SóProvas


ID
270574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias constitucionais, julgue os itens a
seguir.

Os direitos sociais previstos na Constituição Federal advêm de normas de ordem pública, que não se revestem de imperatividade, podendo ser alteradas pela vontade das partes integrantes da relação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  •            Como informa o paragráfo 1º do artigo 5º da Constituição Federal:  As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Portanto tais normas desse título são cogentes, ou seja, são de ordem pública não podendo ser suprimidas.
  • Segundo Alexandre  de Moraes "Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista".  
  • Alternativa ERRADA. O erro está essencialmente ao dizer que os direitos sociais "não" se revestem de imperatividade e que "podem ser alterados pela vontade das partes". Na realidade, por serem normas de ordem pública, a regra é justamente sua imperatividade e inviolabilidade.

    Bons Estudos!
  • Conteúdo cobrado doutra forma:

    FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Sociais

    Os direitos sociais previstos na Constituição Federal têm características de normas

     

    a) funcionais e amplificativas. b) passivas e restritivas. c) imperativas e invioláveis. d) análogas e restritivas. e) centrífugas e amplificativas.
  • Os direitos sociais previstos na Constituição Federal advêm de normas de ordem pública, que não se revestem de imperatividade, podendo ser alteradas pela vontade das partes integrantes da relação trabalhista. --> errada...

    Os direitos sociais são normas programáticas, isso significa que eles são expressos em normas que estabelecem diretrizes, programas para o governo seguir. Podemos dizer então, que a simples previsão destas normas na Constituição não gera direitos imediatos aos indivíduos, os direitos serão conseguidos de forma diferida, ou seja, ao longo do tempo, à medida que o Poder Público for implementando as políticas públicas. Importante é salientar que para concretizá-los não basta uma norma regulamentadora, mas também ações administrativas neste sentido. Desta forma, cabe ao Poder Público criar e implementar políticas públicas para concretizar os seguintes direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  O STF entende que essas normas programáticas não devem ser utópicas, mas devem se revestir de caráter mandamental. Ou seja, embora não tenham efetividade imediata, elas ordenam ações do Poder Público para se chegar ao fim pretendido
  • Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a características de imperativas, INVIOLÁVEIS pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista. Como conclui Arnaldo Susskind:

    “Essas regras cogentes formam a base do contrato do trabalho , uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal; mas sem violar as respectivas normas. Daí decorre o princípio da irrenunciabilidade, atinente ao trabalhador, que é intenso na formação e no curso da relação de emprego e que se não se confunde com a transação, quando há res dúbia ou res litigiosa no momento ou após a cessação do contrato de trabalho .”
    Ou seja, em se tratando os direitos sociais de garantias fundamentais dadas pelo Constituinte de 1988, não são suscetíveis, como acima referido, a violações de qualquer espécie, o que significa dizer, não podem ser objeto nem de aniquilamento e nem de redução, sob pena de inconstitucionalidade das medidas que assim procederem.
  • ALGUÉM PODE COMENTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA, REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO DE JORNADA, POR NORMA COLETIVA, PREVISTAS NA PRÓPRIA CF. ISSO NÃO SERIA ALTERAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES?
  • A faculdade em relação á compensação de horario e a redução da jornada de trabalho esta prevista na CF, mediante acordo ou convenção coletiva. Mas esses direitos sociais são meus, não posso abrir mão deles, nem posso modifica-los, alterá-los.
  • Assertiva ERRADA. 


    Corrijam-me se eu estiver errado, mas estando previsto na CF não pode ser alterado de outra forma senão por Emenda Constitucional. Novas leis podem aumentar o rol de direitos, mas não editar os já existentes. 

  • Não entendi muito bem essa questão.
    Pelo que li nos comentários abaixo, estão falando do fato de não revestem de imperatividade. Sendo que imperatividade a ADM é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam..
    Então a questão fala que não pode ter imperatividade, ou seja sempre aqueles direitos sociais e pronto, mas pelo que vi rapidamente na net, o fato de imperatividade faz com que a ADM tenha possibilidades para algo.
    Posso estar errado, mas foi único entendimento que tive.


  • COM BASE NESTE CONCEITO:
    DIREITOS SOCIAIS = A OBRIGAÇÃO, ''O DEVER'' QUE O ESTADO TEM DE AGIR!


    os direitos sociais não se revestem de imperatividade???? CLARO QUE SE COBRE DE IMPERATIVIDADE!.... 


    - ESTADO! EU PRECISO DE SEGURANÇA JURÍDICA! E VOCÊ TEM O DEVER DE ME FORNECER! (imperatividade)

    GABARITO ERRADO
  • Meu entendimento sobre essa questão é igual ao do Juarez Júnior. Por favor, indiquem a questão para comentário! Obrigada!

  •  

    ITEM ERRADO

     

    Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista. Como conclui Arnaldo Süssekind,

    “essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho, uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal; mas sem violar as respectivas normas. Daí decorre o princípio da irrenunciabilidade, atinente ao trabalhador, que é intenso na formação e no curso da relação de emprego e que se não confunde com a transação, quando há res dubia ou res litigiosa no momento ou após a cessação do contrato de trabalho”.

    ALEXANDRE DE MORAES / DIREITO CONSTITUCIONAL - 30. ED. -2014.

     

     

     

  • (FCC/TJAA - TRT 1ª Região/2011) Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas:

    b) de ordem pública, com a característica de imperativas, sendo invioláveis, portanto, pela vontade das partes da relação trabalhista.

    Comentário:

    Os direitos sociais são de ordem pública, e impõe o dever de ação ao Poder Público, nem que para isso precisemos entrar no

    Judiciário para fazer valer esse direito. Os direitos sociais, segundo o Supremo, embora sejam programáticos, possuem caráter

    mandamental, imperativo.



  • quer dizer que não podem ser alteradas? não entendi. se eu quiser dar ao meu trabalhador férias de 45 dias semestralmente não posso?

  • eu acho que o erro é dizer que não se revestem de imperatividade. porque vc vê que tem várias normas que se revestem de imperatividade sim e não pode ser simplesmente mudado pelas partes.  eu maequei a resposta pensando nisso.  Por ex: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.  Aqui tem a possibilidade de ser mudado pelas partes?? eu acho que não. não pode o empregador e dizer que não vão obedecer o que está escrito aqui.

    Me corrijam se estiver errada. foi isso que entendi. de qualquer forma vamos pedir comentários do professor.

  • Professora Fabiana Coutinho sempre perfeita nos comentários(no que se refere a esta questão, ela tirou muita onda!)!

  • Professora Fabiana Coutinho sempre perfeita nos comentários e muito gataaaa.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Os DIREITOS SOCIAIS, ainda que não configurem cláusulas pétreas, são basilares em nosso ordenamento jurídico e, inclusive, harmonizando com os objetivos de reduzir as desigualdades sociais  e promover o bem de todos - dois dos objetivos fundamentais da RFB.

    Portanto, não se sujeitam a alterações em virtude das contingências ou demandas trabalhistas, independente de quais sejam as partes.

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • e os acordos e convenções coletivos? não contam?

    rt.7 -  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • A possibilidade de irredutibilidade do salário mediante convenção ou acordo coletivo é uma permissão do constituinte, ou seja, é a Constituição que permite a irredutibilidade, o que reforça a imperatividade dos direitos sociais.

  • cláusula pétrea

  • GABARITO: E

    De acordo com o professor Alexandre de Moraes, os direitos sociais possuem, sim, caráter de imperatividade. 

  •  imperativas e invioláveis. 

  • São de: ORDEM PÚBLICA, IMPERATIVAS e INVIOLÁVEIS!!!

  • GABARITO ERRADO

    Os direitos sociais não podem ser diminuídos taopuco modificados por outros piores

  • Podem sim ser alteradas pela vontade das partes integrantes da relação trabalhista. -> desde a CF preveja expressamente, e isso não lhes retira o status de imperatividade.

    Gab: errada.

  • DIREITOS SOCIAIS ESTÁ DENTRO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS- E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO CLAUSULAS PÉTREAS;

  • Gab: Errado

    Resumindo o comentário do ótimo vídeo da professora Fabiana Coutinho:

    Os direitos sociais são normas de ordem pública, dotados de imperatividade e não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Muita gente ficou confusa com o art. 7º VI no caso da irredutibilidade do salário ser mitigada por convenção ou acordo coletivo.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Cuidado!!! - Não são as partes que querem alterar essa norma é o próprio constituinte que está permitindo que isso aconteça. Então, isso não interfere ,de forma alguma, no caráter imperativo dessas normas de ordem pública.

  • ERRADO.

    É DECISÃO UNILATERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • ERRADO.

    É DECISÃO UNILATERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • GAB. ERRADO

    Segundo Alexandre de Moraes "Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista.