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                                É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. A Justiça Federal não pode interferir na autonomia partidária.
                            
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                                	CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
 
 
 
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                                	TSE -  1399 SP (TSE) 	Data de Publicação: 19 de Fevereiro de 2009 	Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. NÃO-PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. 1. A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não configurando hipótese de cabimento de representação perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Resolução-TSE nº 22.610 /2007, que disciplina o processo de perda do mandato... 
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                                	Para completar é importante destacar que a verificação de ilegalidades em matéria interna corporis deve ocorrer na Justiça Comum e não na Justiça Eleitoral, como mostra jurisprudência abaixo:
 
 "A Justiça Eleitoral está constitucionalmente impedida de adentrar na análise de deliberações de órgãos partidários em razão da inobservância de formalidades estatutárias, pois é firme o entendimento de que o respeito aos requisitos formais da convenção - a convocação, o modo, o tempo, o lugar, as discussões e as conclusões - é matéria afeta exclusivamente à economia interna de cada partido e de seus filiados, devidamente albergada pela garantia fundamental da autonomia partidária.
 	Ainda que se possa defender a possibilidade do Judiciário verificar a ocorrência de ilegalidades nas manifestações de natureza interna corporis, essa competência deve ser exercida pela Justiça Comum, restrita exclusivamente aos aspectos formais do ato partidário". [TRESC, Acórdão n. 18.910, de 22.7.2004, e n. 18.921, de 26.7.2008]
 
 Bons estudos...
 =]
 
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                                Questão incorreta.
 
 De forma Objetiva:
 
 Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e possuem autonomia que fora outorgada pela própria Constituição Federal (art. 17, §1º). Em decorrência disso todas as questões atinentes aos partidos políticos que não tenham relação com o processo eleitoral serão julgadas pela JUSTIÇA COMUM.
 
 Desta forma, serão julgadas pela justiça comum tanto os litígios entre os membros de um partido político e e o próprio partido político, como outros litígios interna corporis dos partidos políticos.
 
 Agora, nesta mesma linha de raciocínio, se houver QUALQUER RELAÇÃO com o processo eleitoral, a competência será da JUSTIÇA ELEITORAL.
 
 Espero ter ajudado,
 Até mais!
 
 
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                                Acho que cabe recurso hein...
 
 	  	1. "(...) a divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo 	eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na 	autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (Edcl no 	AgRg no REspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2004). 	(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 30.535, de 11.10.2008, Rel. Min. Felix 	Fische 
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                                	“Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.” 	(Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) 
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                                O legislador ordinário não tem competência para estabelecer normas relativas aos critérios de filiação e de escolha de candidatos dos partidos políticos, visto que, no texto constitucional, é assegurada às agremiações partidárias a autonomia para estabelecer as normas relativas à sua estrutura interna, organização, fidelidade e disciplina partidárias, bem como ao seu funcionamento.
                            
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                                Além dos bons comentários dos colegas, pra quem tá com pressa e quer simplificar, lá vamos nós: A autonomia conferida aos partidos políticos não torna a justiça eleitoral incompetente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.
 
 Duas negativas levam a uma positiva, logo o que a questão está afirmando:  A autonomia conferida aos partidos políticos torna a justiça eleitoral competente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.
 
 Ora, o partido político é entidade de direito privado que constitui sua formação na forma do código civil, (generalização grosseira) é um particular como qualquer outro nas suas matérias interna corporis.
 
 
 
 
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                                Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e possuem autonomia que fora outorgada pela própria Constituição Federal (art. 17, §1º). Em decorrência disso todas as questões atinentes aos partidos políticos que não tenham relação com o processo eleitoral serão julgadas pela JUSTIÇA COMUM. Portanto os litígios devem ser resolvidos na justiça comum. 
                            
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                                Outro dispositivo da CF/88 que pode ajudar na interpretação da questão.
 
 
 
 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
 
 
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                                Colegas, permitam-me colaborar com pesquisa realizada no TSE - Jurisprudência, pois também fiquei na dúvida da questão.
 A Justiça Eleitoral somente  será competente para julgar matéria interna corporis de partidos políticos quando estas, MACULAREM O PROCESSO ELEITORAL, ou seja, vale dizer que, não cabe a atuação da Justiça Eleitoral  em relação a atos interna corporis dos partidos, que NÃO TENHAM  REFLEXO NO PROCESSO ELEITORAL - interpretação  extraída da leitura de trechos  do AgRg no REsp Eleitoral n. 352-92.2014.6.24.0000 - Classe 32 - Florianópolis - SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha e do  AgRg no AI n. 70-98.2014.6.08.000 - classe 6 - Vitória - ES, Rel. Min.Luiz Fux.
 Nesse sentido, a autonomia dos partidos NÃO torna a Justiça Eleitoral INCOMPETENTE, há que se observar se a 'matéria discutida'  trará ou não reflexos no pleito eleitoral.
 ver ainda: decisões do TRE-GO no site: http://www.blogeleitoral.org/2008/11/possibilidade-da-justia-eleitoral.html
 Bons estudos!!!
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                                Já deixei meu comentário na parte específica, mas tenho que dizer aqui também. A professora Fabiana Coutinho explicou maravilhosamente bem esta questão. Uma ótima professora!!
 
 
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                                Autonomia dos Partidos faz com que as matérias internas( interna corporis) dos partidos não sejam apreciadas pelo Judiciário pertence a própria casa, salvo se confrontar a lei ou a CF podendo neste caso ser apreciado pelo PJ. -Fabiana Coutinho 
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                                Excelente questão a ser revisada! 
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                                Dica boa da fessorinha! 
 
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                                Professora é show!!! Parabéns ao QC. 
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                                Essa professora me salta aos olhos. 
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                                Comentário da professora do QC está excelente! 
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                                Nível altíssimo. 
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                                Tem como acelerar os vídeos de comentários do QC? 
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                                Tem sim @Rinaldo Sousa, você procura um plugin para seu navegador de internet. Tem tanto para o firefox como para o chrome. Uso o Accelerator Video Plus. 
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                                Queeee isso... com "esse vestidinho preto indefectível" (Skank).... tá de parabéns. A explicação, é claro.  
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                                Essa questão acertei de primeira, apenas trocando as negativas da pergunta, o texto realmente muito mal formulado, fazendo dessa forma consegui entender um pouco melhor a cabeça do examinador, mas adorei a explicação da professora Fabiana ficou mais claro com as dicas e a questão ficou mais bonita também rs. Bons estudos. 
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                                O que não tem a ver com matéria eleitoral será julgado pela justiça comum.  
 GAB: E
 
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                                § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir : sua estrutura interna, organização e funcionamento e para  adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 
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                                ERRADO. Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes. Apesar de ter acertado referida questão, mas pela intuição e uma pitada de arrojo. Segue um comentario, pois quis entender a questão Quem é assinante e ouviu a Professora Fabiana Coutinho, uma das melhores do QC, viu o quão a banca CESPE é, realmente são provas muito bem elaboradas é a Banca mais cara do Brasil, graças a Tia Dilma passou a ser uma Organização Social de Direito Privado, mas usar de artificios "não legais" para falar somos fodas ninguém gabarita nossas provas, é tão vil que todo mundo toma uma certa ojeriza quanto a ela, existem maneiras de ser boa e eficiente no que faz sendo justa, honesta e principalmente ética, mas enquanto não tivermos nossa Lei de Concursos Públicos em vigor, assistiremos questões como essa.Mas vamos lá CF/88  Artigo 17 Parágrafo 1 É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir :sua estrutura interna,organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Os cães ladram.... mas a carava não para.... 
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                                Os partidos políticos possuem autonomia para se organizarem, observadas as condições estabelecidas na própria Constituição. Em razão dessa autonomia, a Justiça Eleitoral não é competente para julgar as matérias que tenham reflexos apenas no âmbito interno dos partidos denominadas matérias interna corporis.   Bons estudos 
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                                ERRADO!    Justiça Comum → Competência para julgar matéria interna dos partidos políticos (interna corporis).  Justiça Eleitoral → Competência para julgar matéria/processo eleitoral.     Seguimos em frente! ® 
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                                Os partidos políticos possuem autonomia para se organizarem, observadas as condições estabelecidas na própria Constituição. Em razão dessa autonomia, a Justiça Eleitoral não é competente para julgar as matérias que tenham reflexos apenas no âmbito interno dos partidos denominadas matérias interna corporis. 
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                                Jurisprudência•07/08/2008• Ementa: MATÉRIA INTERNA CORPORIS. A norma legal concede ao partido político independência nos assuntos interna corporis. A vontade das agremiações partidárias, manifestadas em suas respectivas convenções e reafirmada por seus presidentes, deve ser respeitada. 
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                                Justiça Comum → Competência para julgar matéria interna dos partidos políticos (interna corporis).    Justiça Eleitoral → Competência para julgar matéria/processo eleitoral.    Fonte: comentário do colega Rômulo RJ        
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                                AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXCLUSÃO DE PARTIDO COLIGADO EM OUTRO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO-PROVIMENTO.1. "a divergência interna do (...) partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal . 2.(Edcl no AgRg no REspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2004) Na espécie, a exclusão do PT da Coligação A força do Povo, ora agravante, por irregularidade dos atos partidários, ocasionou o indeferimento do pedido de registro de Felipe Ângelo Botelho Silva ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2008. Essa a moldura fática posta no v. acórdão combatido. Inviável reexaminar o tema em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3. Descabe, ainda, a análise de documento protocolado em 17.9.2008, após a interposição do recurso especial eleitoral (fls. 87-95). Isso porque" em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova "(REspe nº 26.384, Rel. e. Min. Carlos Britto, publicado em sessão de 31.10.2006; REspe nº 26.874, Rel. e. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão de 10.10.2006).4. Agravo Regimental não provido. (TSE - AgR-REspe: 30535 MA, Relator: Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008) 
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                                Errada.   Competência para julgar matéria interna dos partidos políticos (interna corporis). = Justiça Comum. Competência para julgar matérias relativas ao processo eleitoral = Justiça Eleitoral. 
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                                Entendo que a questão está correta. Senão, vejamos:   QUESTÃO: A autonomia conferida aos partidos políticos não torna a justiça eleitoral incompetente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.   COMENTÁRIO: realmente, assim como afirma a questão, essa autonomia do partido não torna a justiça eleitoral incompetente para apreciar matéria interna corporis. Ocorre que essa competência da JE só será possível em situações excepcionais quando a bendita matéria interna corporis tiver reflexos no processo eleitoral. Portanto, a questão está correta ao afirmar que a autonomia não torna a JE incompetente. Ter competência excepcional é bem diferente de ser incompetente. No caso em comento, competência da JE tá lá, mas para ser utilizada em caráter excepcional.   JURISPRUDÊNCIA: a divergência interna do (...) partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. (TSE - AgR-REspe: 30535)   RESUMINDO: com base na jurisprudência, entendo que o gabarito é correto. 
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                                Favor!!!!
Não precisam "encher linguiça" pra explicar uma questão simples.
Quem vem aos comentários quer saber o ponto certo onde errou ou o pq acertou.
Sejam diretos!
                            
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                                Justiça Comum → Competência para julgar matéria interna dos partidos políticos (interna corporis).  Justiça Eleitoral → Competência para julgar matéria/processo eleitoral.  
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                                Havendo afronto à Carta Magna é possivel ser analisado pelo Judiciário Em regra é matéria interna, análise do Judiciário seria uma exceção. 
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                                Justiça Comum → Competência para julgar matéria interna dos partidos políticos (interna corporis).  Justiça Eleitoral → Competência para julgar matéria/processo eleitoral.    Entendo que a questão está correta. Senão, vejamos: QUESTÃO: A autonomia conferida aos partidos políticos não torna a justiça eleitoral incompetente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos. COMENTÁRIO: realmente, assim como afirma a questão, essa autonomia do partido não torna a justiça eleitoral incompetente para apreciar matéria interna corporis. Ocorre que essa competência da JE só será possível em situações excepcionais quando a bendita matéria interna corporis tiver reflexos no processo eleitoral. Portanto, a questão está correta ao afirmar que a autonomia não torna a JE incompetente. Ter competência excepcional é bem diferente de ser incompetente. No caso em comento, competência da JE tá lá, mas para ser utilizada em caráter excepcional. JURISPRUDÊNCIA: a divergência interna do (...) partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. (TSE - AgR-REspe: 30535) RESUMINDO: com base na jurisprudência, entendo que o gabarito é correto.     
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                                A questao nega uma negativa. Se voce colocar tudo como positivo ficaria, por exemplo, assim:   "A autonomia conferida aos partidos políticos (não) torna a justiça eleitoral (in)competente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos"   Analise somento o nao sublinhado!!! Então:   Errado, em regra a justiça não é competente para analisar a materia interna. 
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                                Negação + negação = afirmação  " Não torna ... Incompetente " Não incompetente = COMPETENTE  
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                                Estranha essa questão.   Se olhar como está escrito, então se entende que há exceções, logo, a assertiva está correta, ou seja, em situações excepcionais mesmo sendo interna corporis a JE poderá apreciar.   Se olhar com raciocínio lógico (negação + negação = afirmação), então teremos a competência da JE em materias interna corporis como REGRA. Neste caso a assertiva estaria errada. 
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                                Art.17.   § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     
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                                Em resumo:   é processo eleitoral? NÃO - JUSTIÇA COMUM   é processo eleitoral? SIM - JUSTIÇA ELEITORAL    fim 
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                                Justiça Comum → Competência para julgar matéria interna dos partidos políticos (interna corporis).    Justiça Eleitoral → Competência para julgar matéria/processo eleitoral.   
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                                Além dos bons comentários dos colegas, pra quem tá com pressa e quer simplificar, lá vamos nós: A autonomia conferida aos partidos políticos não torna a justiça eleitoral incompetente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.   Duas negativas levam a uma positiva, logo o que a questão está afirmando: A autonomia conferida aos partidos políticos torna a justiça eleitoral competente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.   Ora, o partido político é entidade de direito privado que constitui sua formação na forma do código civil, (generalização grosseira) é um particular como qualquer outro nas suas matérias interna corporis. 
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                                Além dos bons comentários dos colegas, pra quem tá com pressa e quer simplificar, lá vamos nós: A autonomia conferida aos partidos políticos não torna a justiça eleitoral incompetente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.   Duas negativas levam a uma positiva, logo o que a questão está afirmando: A autonomia conferida aos partidos políticos torna a justiça eleitoral competente para julgar a denominada matéria interna corporis desses partidos.   Ora, o partido político é entidade de direito privado que constitui sua formação na forma do código civil, (generalização grosseira) é um particular como qualquer outro nas suas matérias interna corporis. 
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                                • Interna Corporis: são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e possuem autonomia que fora outorgada pela própria CF/88 (Art. 17, § 1º); LOGO, questões relacionadas aos partidos políticos que não tenham relação com o processo eleitoral serão julgados na JUSTIÇA COMUM;       
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                                partidos políticos que não tenha relação com processo eleitoral serão julgados por justiça comum