Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
Que atividades econômicas PODEM estar incluídas numa concessão florestal?
Podem ser explorados árvores para produção de madeira, produtos não-madeireiros (óleos, frutos, resinas, plantas ornamentais, plantas medicinais, etc.) e material lenhoso residual da exploração. Também podem ser explorados serviços florestais, tais como ecoturismo, incluindo hospedagem, visitação, observação da natureza e esportes de aventura. Em cada Unidade de Manejo, somente as atividades previstas no contrato poderão ser realizadas na área de concessão florestal.
http://www.florestal.gov.br/documentos/publicacoes/1681-perguntas-e-respostas-portugues/file
http://www.florestal.gov.br/o-que-e-concessao-florestal