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GABARITO D:
Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
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malbaratamento = desperdício
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Gabarito Letra D
vamos lá um resuminho simples e didatico
Enriquecimento ilicito: só Dolo.
Prejuízo ao Erário, Dolo e culpa.
Atos que atenta contra os principios da admi,: Dolo.
Com isso. já dar para resolver as questões mais superficiais.
Acho que isso dar uma melhorada kkk
Modalidades Previsão Lista/rol Penalidades Conduta
Enriquecimento ilícito Art. 9° Exemplificativo Art. 12,i Dolo
Prejuízo ao erário Art. 10° Exemplificativa Art. 12,II Dolosa ou culpa
Atos contra os
princípios da administração Art. 11° Exemplificativa Art. 12.III Dolosa
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improbidade culposo na hipótese do art. 10;
b) conduta comissiva ou omissiva: o prejuízo ao erário pode ocorrer por meio de um conduta proibida (ação) ou por meio da desobediência ao dever de agir (omissão);
c) conduta ilícita: se uma conduta lícita causar prejuízo ao erário, não haverá improbidade administrativa. Ex.: acidente de trânsito causado por agente público no exercício de sua função;
d) existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, apropriação, desvio, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres ;
e) não obtenção de vantagem patrimonial significativa pelo agente: esse tipo de improbidade administrativa é subsidiário, pois somente vai ser imputado ao agente se não for o caso de enriquecimento ilícito;
f) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo ao erário (nexo de oficialidade).
ATENÇÃO!!!
O art. 10 também faz uma enumeração exemplificativa em seus incisos, significando que são possíveis outras hipóteses de prejuízo ao erário que não aquelas previstas expressamente. Ressalte-se que o inciso VIII presume a ocorrência de prejuízo ao erário na frustração da licitude de processo licitatório e em sua dispensa indevida. !!!!Se não houver prejuízo ao erário, essa hipótese pode ser enquadrada no art. 11.!!!
Fonte;http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,improbidade-administrativa-lei-842992,23837.html
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Malbarateamento = Dilapidar = Desperdiçar = Esbanjar............. Noite dos Guardanapos!!
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Gente,
Improbidade administrativo que importe:
I) Enriquecimento Ilícito = DOLOSO
II) Prejuízo ao Erário = DOLOSO / CULPOSO (É O ÚNICO QUE ADMITE A FORMA CULPOSA)
III) Atos contra os Princípios da Administração Pública = DOLOSO
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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DE FORMA CULPOSA, matamos a questão.
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Malbaratamento = vender a preço de banana. Logo, é dano / prejuízo ao erário.
Resposta: Letra D.
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Malbaratamento = vender a preço de banana. Logo, é dano / prejuízo ao erário.
Resposta: Letra D.
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No caso retratado no enunciado da questão, uma servidora pública, agindo de forma culposa, ensejou malbaratamento dos haveres da União. Tal conduta está prevista no art. 10, caput, da Lei 8.429/92. Vejamos:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente (...)".
Portanto, a conduta da servidora pública federal constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Gabarito do Professor: D
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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Quando os OUTROS enriquecem por causa de mim ---> Prejuízo ao Erário