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ID
270643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, julgue os itens que se seguem.

O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores ao prazo definido em lei, que só poderão ser alterados antes das convenções para a escolha dos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Lei 9096:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

            Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

    Qualquer pessoa que desejar candidatar-se a um cargo eletivo deverá filiar-se a um partido político. Não existe candidatura avulsa no Brasil. Como  requisito para que o cidadão possa filiar-se ao partido político, dispõe a Lei dos Partidos que "só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos".
    Para o atendimento da condição de elegibilidade contido no artigo V do parágrafo 3 do art. 14 da CF, a filiação partidária deverá ocorrer até um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais (art. 18 da Lei 9096).
    O partido político pode estabelecer um prazo de filiação partidária  superior a um ano em seu estatuto. Não poderá,  a seu turno, dispor que o prazo de filiação será menor ao prazo da Lei dos partidos. Contudo, a fixação de prazos pelo partido somente pode ocorrer em anos anos não eleitorais, pois é vedada a alteração do prazo de filiação no ano da eleição. Esta disposição protege o princípio da segurança jurídica e evita que as regras do jogo sejam alteradas perto do pleito, gerando instabilidade e dúvidas quanto às regras eleitorais.
    Todas as filiações partidárias devem ser comunicadas ao juízo da zona eleitoral do requerente.

  • Os Comentários acima estão perfeitos, mas para que não reste dúvida, vale a observação:
     - Se as convenções SÓ ocorrem no ano da eleição e não é permitido alterar o referido prazo, logo não se pode alterar o prazo face a redação do artigo que faz a menção de que não se pode alterar o prazo...

    Ok?

    Abraços
  • Só para complementar: De acordo com a Lei 9.504/97, entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral, os partidos políticos deverão realizar suas convenções , a fim de firmar eventuais alianças e escolher seus candidatos, os quais, uma vez escolhidos, deverão solicitar o registro de suas candidaturas até o dia 05 de julho do mesmo ano.
    Portanto, a segunda parte da questão encontra-se errada:
    O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores ao prazo definido em lei (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), que só poderão ser alterados antes das convenções para a escolha dos candidatos (ESTA PARTE ESTÁ ERRADA).
  • ERRADO !
    O correto seria não pode ser alterado no ANO da eleição!!
  • Lei 9.096/95

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

            Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE SÓ PODERÃO SER ALTERADOS ANTES DAS CONVENÇÕES. PODEM SER ALTERADOS ANTES OU DEPOIS DAS CONVENÇÕES, PORÉM NÃO NO ANO DAS ELEIÇÕES.
    ANTES OU DEPOIS SÃO TERMOS BEM VAGOS, MAS A INTENÇÃO DO EXAMINADOR FOI DEIXAR ESSA AMBIGUIDADE PARA CONFUNDIR O CANDIDATO.
     
  • E confundiu mesmo, porque em nenhum momento, menciona que é no ano de eleições.
  • Faltou clareza por parte do examinador devido a isso a questão deveria ser anulada!
  • Marco Antonio e Márcio Santos,

    "que só poderão ser alterados antes das convenções para a escolha dos candidatos."

    Não faltou clareza e ... precisava entender que antes das convenções, pode ser em ano ímpar ou um dia antes da convenção de escolha que ocorre em ano eleitoral .








  • A regra é somente no ano eleitoral. Sendo assim, respeitando o princípio da anualidadE. 

    Gab errado

  • Errado. Creio que não faltou clareza por parte do examinador, a exceção nesse caso é apenas para ano de eleição, não falando sobre a necessidade de ser antes ou depois da convenção para escolha de candidatos.

  • Atualização dos comentários - 23/12/2016.

     

    Q90212 - O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores ao prazo definido em lei, que só poderão ser alterados antes das convenções para a escolha dos candidatos. (ERRADO!)

     

       Primeiro de tudo: as convenções podem ocorrer do dia 20 de julho ao dia 05 de agosto do ano eleitoral (Lei das Eleições, art. 8º - caput alterado pela 13165/2015).

       A Lei dos Partidos Políticos (LPP) é bem clara em seu artigo 20, parágrafo único: 

                                                                                              Os prazos de filiação partidária [...] não podem ser alterados no ano da eleição.

     

    ----------

    At.te, CW.

  • no ano da eleição não pode fazer alterações no estatuto !

  • ATENÇÃO!

    Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo. "6 meses"

  • Todos os examinadores deveriam primeiramente estudar Raciocínio Lógico!!!