SóProvas


ID
270649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, julgue os itens que se seguem.

A competência para processo e julgamento de duplicidade de filiação partidária identificada pertence ao juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais antiga.

Alternativas
Comentários
  • Da Duplicidade de Filiação Partidária

    Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

    [...]

    § 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

  • Bom, só pra ajudar aí a galera, já que a Sabrina esqueceu de mencionar a norma legal de onde retirou os dispositivos. Trata-se da Resolução nº 23.117/09 do TSE, que trata de filiação partidária.

    Estranho ver essa resolução sendo cobrada em um concurso pra técnico judiciário. Enfim, são apenas 31 artigos, a leitura é agradável e rápida. Tendo em vista que o Cespe cobrou ainda agora em 2011 essa resolução, não seria perda de tempo dar uma lida nela quando estiver estudando filiação partidária e partidos políticos.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • DUPLICIDADE DE TÍTULO: A competência é do juiz onde foi efetuada  a inscrição mais RECENTE

    PLURALIDADE DE TÍTULO: A competência é do juiz eleitoral, desde que na mesma circunscrição, em zonas diferente será do corregedor regional
  • só para completar o raciocinio de quem quer todos os detalhes sobre o tema

    Resolução nº 23.117/09 do TSE

    Da Duplicidade de Filiação Partidária 
    Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do  
    art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. 
    § 1º As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do 
    cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço 
    destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios 
    partidários. 
    § 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em 
    cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido 
    indicada na respectiva relação. 
    § 3º As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da 
    realização do processamento das informações. 
    § 4º Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos  
    10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja 
    comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. 
    § 5º Não havendo registro de decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior ao prazo estabelecido no 
    § 4º deste artigo, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar 
    como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. 
    § 6º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, incumbirá aos partidos políticos orientar seus filiados 
    a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral. 
  • Cuidado com comentários equivocados. O comentário da nossa colega Nayane está em desacordo com a RSL 21.538.
    Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:
    I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
    II - No tocante às pluralidades:
    a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1 P);
    b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2 P);
    c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3 P).
  • Errei essa questoa põr  pensar que seria a  filiacao mais antiga ....
    Coragem muita coragem pq pouca nao vai nao !!!!!!!!!!!!!
    Abs !!!!
  • Não confunda filiação partidária com inscrição eleitoral (título). teve gente ai em cima falando coisa errada.


  • Para as provas ATUAIS vale lembrar que houve alteração na legislação sobre Duplicidade Partidária (conforme o colega abaixo mencionou é diferente de Duplicidade de TÍTULO). Segundo a nova lei 12.891/13 a filiação partidária mais recente prevalece, antes ambas eram canceladas, o que não ocorre mais depois da alteração na legislação.

  • LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.


    Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Art. 22

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”


  • Olá galera.
    Com meu humilde comentário, quero acrescentar que a resposta para essa questão, ora em tela, encontra-se na Resolução 23117 do TSE.
    Forte abraço
  • TEXTO DE LEI ATUALIZADO :

    O erro está em falar que é o competência do juiz eleitoral, sendo que é da JUSTIÇA ELEITORAL.

    Lei 9.096/95 Art.22 Parágrafo unico.

    "Havendo coexitência de filiação partidária, prevalecerá a mais recente devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais,"

     

    #FÉFOCOFORÇA#

  • Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

    [...]

    § 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

    (RESOLUÇÃO  TSE N. 23.117/2009)

  • ERRADO

  • Compete ao juiz e a filiação mis recente. 

     

  • Resolução 23117/09 - TSE

    Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

    § 2º A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado

     

     

    TSE N. 23.117/2009

  • Mais recente EXCETO se as duplicidades mais recentes forem gêmeos ou homônimos.

  • filiação mais recente

  • Não confunda (eu mesmo já confundi) duplicidade de INSCRIÇÕES com duplicidade de FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

    No caso de duplicidade de INSCRIÇÕES prevalecerá a mas antiga, ocorrendo o cancelamento da mais recente:

    Res. 21.538/03 Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V - na mais antiga.

    No caso de duplicidade de FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS prevalecerá a mais recente, ocorrendo cancelamento das demais.

    Art. 22. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”

  • A questão permanece correta com a nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a resolução 21.538/03.

    Resolução 23.659/2021

    Art. 92. A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá:

    I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;