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Da Duplicidade de Filiação Partidária
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
[...]
§ 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.
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Bom, só pra ajudar aí a galera, já que a Sabrina esqueceu de mencionar a norma legal de onde retirou os dispositivos. Trata-se da Resolução nº 23.117/09 do TSE, que trata de filiação partidária.
Estranho ver essa resolução sendo cobrada em um concurso pra técnico judiciário. Enfim, são apenas 31 artigos, a leitura é agradável e rápida. Tendo em vista que o Cespe cobrou ainda agora em 2011 essa resolução, não seria perda de tempo dar uma lida nela quando estiver estudando filiação partidária e partidos políticos.
Bons estudos a todos! ;-)
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DUPLICIDADE DE TÍTULO: A competência é do juiz onde foi efetuada a inscrição mais RECENTE
PLURALIDADE DE TÍTULO: A competência é do juiz eleitoral, desde que na mesma circunscrição, em zonas diferente será do corregedor regional
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só para completar o raciocinio de quem quer todos os detalhes sobre o tema
Resolução nº 23.117/09 do TSE
Da Duplicidade de Filiação Partidária
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do
art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
§ 1º As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do
cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço
destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios
partidários.
§ 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em
cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido
indicada na respectiva relação.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da
realização do processamento das informações.
§ 4º Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos
10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja
comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação.
§ 5º Não havendo registro de decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior ao prazo estabelecido no
§ 4º deste artigo, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar
como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.
§ 6º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, incumbirá aos partidos políticos orientar seus filiados
a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
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Cuidado com comentários equivocados. O comentário da nossa colega Nayane está em desacordo com a RSL 21.538.
Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:
I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II - No tocante às pluralidades:
a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1 P);
b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2 P);
c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3 P).
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Errei essa questoa põr pensar que seria a filiacao mais antiga ....
Coragem muita coragem pq pouca nao vai nao !!!!!!!!!!!!!
Abs !!!!
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Não confunda filiação partidária com inscrição eleitoral (título). teve gente ai em cima falando coisa errada.
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Para as provas ATUAIS vale lembrar que houve alteração na legislação sobre Duplicidade Partidária (conforme o colega abaixo mencionou é diferente de Duplicidade de TÍTULO). Segundo a nova lei 12.891/13 a filiação partidária mais recente prevalece, antes ambas eram canceladas, o que não ocorre mais depois da alteração na legislação.
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LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
| Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. |
Art. 22V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
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Olá galera.
Com meu humilde comentário, quero acrescentar que a resposta para essa questão, ora em tela, encontra-se na Resolução 23117 do TSE.
Forte abraço
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TEXTO DE LEI ATUALIZADO :
O erro está em falar que é o competência do juiz eleitoral, sendo que é da JUSTIÇA ELEITORAL.
Lei 9.096/95 Art.22 Parágrafo unico.
"Havendo coexitência de filiação partidária, prevalecerá a mais recente devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais,"
#FÉFOCOFORÇA#
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Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
[...]
§ 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.
(RESOLUÇÃO TSE N. 23.117/2009)
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ERRADO
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Compete ao juiz e a filiação mis recente.
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Resolução 23117/09 - TSE
Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
§ 2º A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado
TSE N. 23.117/2009
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Mais recente EXCETO se as duplicidades mais recentes forem gêmeos ou homônimos.
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filiação mais recente
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Não confunda (eu mesmo já confundi) duplicidade de INSCRIÇÕES com duplicidade de FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
No caso de duplicidade de INSCRIÇÕES prevalecerá a mas antiga, ocorrendo o cancelamento da mais recente:
Res. 21.538/03 Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V - na mais antiga.
No caso de duplicidade de FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS prevalecerá a mais recente, ocorrendo cancelamento das demais.
Art. 22. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
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A questão permanece correta com a nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a resolução 21.538/03.
Resolução 23.659/2021
Art. 92. A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá:
I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;