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GABARITO: E
Lei 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
§5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
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CASSETE ERREI ESSA, MAS LENDO COMO UM ANINAL... ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.
ENTENDI IMÓVEL, MAS A QUESTÃO PEDE MÓVEIS. NESTE CASO :
Alienação de BENS MÓVEIS tem como regra a licitação, dependendo do valor na forma do art. 22 da Lei 8.666/93, no caso de bens inservíveis, ou produtos penhorados, a modalidade será o LEILÃO.
ART. 22......................
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A regra, que na alienação de IMÓVEIS é feita pela licitação na modalidade de concorrência e a exceção é o leilão (art. 22 § 5º c/c art. 19).
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
No entanto tanto nos BENS MÓVEIS e imóveis devem ser demonstrados, justificadamente, o interesse público e a prévia alienação (caput do art. 17 da Lei 8.666/93).
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
........................................................
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LEI 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)
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Pra mim a questão deveria ser anulada pois a alienação de bens móveis pode ser feita por Leilão ou Concorrência, a depender do caso. Se eles tivessem colocado "em regra", aí sim eu daria essa questão como certa
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LETRA E.
MÓVEIS: EM REGRA POR LEILÃO.
IMÓVEIS: EM REGRA CONCORRÊNCIA.
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- Requisitos para alienação de bens (Art. 19):
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).
• Autorização legislativa: APENAS para bens IMÓVEIS da administração direta, autárquica ou fundacional (não é necessário para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
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Aleienação de Móveis : Regra: Leilão até R$ 1.430.000,00 (valor alterado pela lei 9.412/18) acima disso será concorrência. Antes era até R$ 650.000,00
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
art. 23, inciso II:b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
ART 22
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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* A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$650.000 (NÃO serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). art. 17, § 6º, Lei nº 8.666/93
MÓVEIS
Até 650 mil: concorrência ou leilão
Acima de 650 mil: somente concorrência
* O leilão originariamente é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos/penhorados. art. 22, § 5º, Lei nº 8.666/93
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O leilão poderá ser utilizado para alienação de bens móveis no valor de até R$ 1,43 milhão (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).
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No caso retratado no enunciado da questão, determinado órgão público decidiu vender bens móveis considerados inservíveis. No que tange à modalidade licitatória para a alienação desses bens, utiliza-se a modalidade leilão, conforme estabelece o art. 22, § 5o, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
Gabarito do Professor: E
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Comentário:
Conforme previsto no art. 22, §5º, da lei 8.666, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO: LETRA E
Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5 o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.