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ID
2706577
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público decide vender seus bens móveis considerados inservíveis. Nessa hipótese, a Lei n° 8.666/1993 dispõe que essa venda deverá ser realizada por meio de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 22. São modalidades de licitação:

     

    §5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

  • CASSETE ERREI ESSA, MAS LENDO COMO UM ANINAL... ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.

     

    ENTENDI IMÓVEL, MAS A QUESTÃO PEDE MÓVEIS. NESTE CASO :

     

    Alienação de BENS MÓVEIS tem como regra a licitação, dependendo do valor na forma do art. 22 da Lei 8.666/93, no caso de bens inservíveis, ou produtos penhorados, a modalidade será o LEILÃO.

     

    ART. 22......................

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    A regra, que na alienação de IMÓVEIS é feita pela  licitação na modalidade de concorrência e a exceção é o leilão (art. 22 § 5º c/c art. 19).

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

     

    No entanto tanto nos BENS MÓVEIS e imóveis devem ser demonstrados, justificadamente, o interesse público e a prévia alienação (caput do art. 17 da Lei 8.666/93).

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ........................................

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    ........................................................

  • LEI 8.666/93

     

     

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Requisitos para alienação de bens:

     

     

    1) Interesse público;

     

     

    2) Avaliação prévia;

     

     

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

     

    3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);

     

    3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);

     

     

    4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

     

     

    * Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.

     

     

    ** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)

     

  • Pra mim a questão deveria ser anulada pois a alienação de bens móveis pode ser feita por Leilão ou Concorrência, a depender do caso. Se eles tivessem colocado "em regra", aí sim eu daria essa questão como certa

  • LETRA E.

     

    MÓVEIS: EM REGRA POR LEILÃO. 

    IMÓVEIS: EM REGRA CONCORRÊNCIA.

  • - Requisitos para alienação de bens (Art. 19):

     

    • Interesse público.

     

    • Avaliação prévia.

     

    • Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).

     

    • Autorização legislativa: APENAS para bens IMÓVEIS da administração direta, autárquica ou fundacional (não é necessário para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

  • Aleienação de Móveis : Regra: Leilão até R$ 1.430.000,00 (valor alterado pela lei 9.412/18) acima disso será concorrência. Antes era até R$ 650.000,00

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.                    (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    art. 23, inciso II:b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.666

    ART 22 

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.       

  • * A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$650.000 (NÃO serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). art. 17, § 6º, Lei nº 8.666/93

    MÓVEIS

    Até 650 mil: concorrência ou leilão

    Acima de 650 mil: somente concorrência

    * O leilão originariamente é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos/penhorados. art. 22, § 5º, Lei nº 8.666/93

  • O leilão poderá ser utilizado para alienação de bens móveis no valor de até R$ 1,43 milhão (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinado órgão público decidiu vender bens móveis considerados inservíveis. No que tange à modalidade licitatória para a alienação desses bens, utiliza-se a modalidade leilão, conforme estabelece o art. 22, § 5o, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Gabarito do Professor: E
  • Comentário:

    Conforme previsto no art. 22, §5º, da lei 8.666, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    V - leilão.

    § 5 o   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.