ID 2706580 Banca VUNESP Órgão ARSESP Ano 2018 Provas VUNESP - 2018 - ARSESP - Analista de Suporte à Regulação I Disciplina Legislação Federal Assuntos Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões A empresa “X” foi contratada pelo poder público, nos termos da Lei n° 8.987/1995, por meio de concessão para prestação de serviço público, e pretende fazer uma subconcessão do serviço contratado. Essa pretensão da empresa concessionária “X” Alternativas é admitida pela Lei, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. é permitida por lei, mas a outorga de subconcessão deve ser precedida de tomada de preços, com a prévia e expressa anuência do poder público. é possível de forma parcial, mas o contrato celebrado entre a concessionária e o terceiro estabelecerá uma nova relação jurídica entre este e o poder concedente. é permitida pela Lei, mas o subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente, não se limitando ao contrato da subconcessão. não é admitida pela Lei e, portanto, não pode ser autorizada pelo poder concedente, resultando em nulidade de eventual contrato de subconcessão. Responder Comentários Lei nº 8.987 (Lei das Concessões) Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. Gabarito: A Lei 8.987/95 - Lei das concessões e permissões Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.