LETRA D
Artigo 57 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto
do recurso.
§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem
os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova
decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará
o Relator.
§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:
1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho
terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;
2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das
Câmaras.
§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da
Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados
serão notificados para, querendo, impugná-lo no
prazo de 15 (quinze) dias.Artigo 57 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto
do recurso.
§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem
os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova
decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará
o Relator.
§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:
1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho
terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;
2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das
Câmaras.
§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da
Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados
serão notificados para, querendo, impugná-lo no
prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 58 - Da decisão de competência originária do Tribunal
Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
Artigo 59 - O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado
uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da publicação da decisão no Diário Oficial.
Artigo 60 - O pedido de reconsideração será apresentado ao
Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado
pelo Plenário.