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ID
2706646
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 709/1993, das decisões finais das Câmaras do Tribunal de Contas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Artigo 57 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 15

    (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto

    do recurso.

    § 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem

    os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova

    decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará

    o Relator.

    § 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:

    1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho

    terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;

    2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das

    Câmaras.

    § 3º Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da

    Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados

    serão notificados para, querendo, impugná-lo no

    prazo de 15 (quinze) dias.Artigo 57 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 15

    (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto

    do recurso.

    § 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem

    os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova

    decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará

    o Relator.

    § 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:

    1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho

    terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;

    2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das

    Câmaras.

    § 3º Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da

    Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados

    serão notificados para, querendo, impugná-lo no

    prazo de 15 (quinze) dias.

    Artigo 58 - Da decisão de competência originária do Tribunal

    Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

    Artigo 59 - O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado

    uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado

    da publicação da decisão no Diário Oficial.

    Artigo 60 - O pedido de reconsideração será apresentado ao

    Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado

    pelo Plenário.