LETRA E
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até
2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
(UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis
por:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de
diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador
Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções
ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções
do Tribunal de Contas.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar
de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas neste Capítulo e
das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes,
por irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, sempre que
este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração
cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará
de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública