A questão permanece correta com a nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a resolução 21.538/03.
Resolução 23.659/2021
Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:
I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;
II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e
III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.
§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:
a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;
b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução; e
c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza.