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ID
270667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao que dispõe a Resolução
n.º 21.538/2003 do TSE.

O brasileiro nato, não alistado, que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos fica isento de multa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Resolução do TSE nº 21.538/03:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de 
    adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. 
      Parágrafo único. NÃO se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos. 
    (Cód. Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 
    91).
  • ALISTAMENTO TARDIO:

    Em regra, o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira incorrerá em multa.
    No entanto, ao brasileiro nato, com 19 anos de idade, não se aplicará multa, caso formule pedido de inscrição antes do 151 ° dia anterior à eleição (reparem que isso só pode acontecer em ano eleitoral!). Essa é a hipótese do alistamento tardio.
  • Se o brasileiro nato não se alistar como eleitor até os dezenove anos de idade, incorrerá em multa aplicada pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

     

    Todavia, não se aplicará a pena de multa ao não alistando que requer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar os dezenove anos

     

     

    Idêntica situação estará sujeito o brasileiro naturalizado que não se alistar eleitor até 01 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

  • EX: JOÃO COMPLETOU 19 ANOS NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019. ELE TERÁ ATÉ 0 151º ANTERIOR À ELEIÇÃO DE 2020, PARA REQUERER SUA INSCRIÇÃO.

  • tão estranho que não poderia estar errado [riso].

  • A questão permanece correta com a nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a resolução 21.538/03.

    Resolução 23.659/2021

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

    § 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

    a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;

    b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução; e

    c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza.