A questão permanece correta com a nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a resolução 21.538/03.
Resolução 23.659/2021
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
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Note que esse dispositivo na resolução 23.659/2021 não fala mais em residência, mas em vínculo com o munícipio, já que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil.