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Res. 21.538-2003 TSE
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DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
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BONS ESTUDOS
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As exigências de tempo mínimo de 1 Ano do alistamento eleitoral ou transferência e de residência mínima de 3 meses
NÃO se aplicam para o servidor público civil, militar, autáquico, ou de MEMBRO DE SUA FAMÍLIA, por motivo de remoção ou transferência por interesse público.
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Segundo art. 18, parágrado 1º da resolução 21.538/03: " O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
Os incisos II e III tratam respectivamente da necessidade de pelo menos 1 ano de alistamento, ou que tenha transcorrido pelo menos 1 ano desde a última transfenrência, e da exigência de ter residência mínima de 3 meses no novo domícilio.
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Pessoal, errei a questão por entender que funcionário público civil só pode ser removido; o instituto da transferência cabe somente aos militares; a questão é bem clara ao afirmar: funcionário público civil, não cita os militares, portanto gabarito errado!!
bons estudos...
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Se o servidor acabou de ser transferido/removido não tem como provar estes requisitos. Até porque antes nem possuia nenhum vínculo domiciliar (entenda aqui, não só vínculo domiciliar/residencial, mas sim termo meramente amplo) com a nova circunscrição.
Gab certo
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As exigências de tempo mínimo de 01 ano do alistamento
eleitoral ou transferência e de residência mínima de 03 meses NÃO se aplicam para o servidor público
civil, militar, autárquico, ou membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência por interesse público.
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Gabarito Certo!
Resolução 21.538 art. 18, § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
Cristo Reina!
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Art. 18 res. 21538/03
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pra mim que a remoção ou transferência devia ser NO interesse da administração, pois pode haver também a pedido do servidor, e nesse último caso seria necessário a comprovação de tempo mínimo no novo domicílio!!!
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CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966).
Res. 21.538-2003 TSE
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DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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CORRETO, PORQUANTO TAMBÉM SE ESTENDE AOS FAMILIARES.
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CERTO
REGRA ESPECÍFICA >>> SERVIDORES PÚBLICOS (e membros da família)
NÃO precisa comprovar, se for removido ou transferido:
- 3 meses de domicílio no novo endereço;
- 1 ano do alistamento ou última transferência.
*****NOMEAÇÃO NÃO EXCEPCIONA A REGRA****