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Gabarito: E
Segundo a Lei 8666/93:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Art. 23. As modalidades de licitação...
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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Com o DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, ainda são válidos estes pressupostos?
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Gabarito letra E
A AUDIÊNCIA PÚBLICA é tratada uma única vez pela Lei 8.666/93 e, conforme determina o art. 39 será realizada sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei 8.666/93 (3.300.000,00 x 100 = 330.000.000,00).
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NOVOS VALORES
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONVITE => ATÉ 330 MIL
TOMADA DE PREÇO => ATÉ 3.300.000
CONCORRÊNCIA => ACIMA DE 3.300.000
DEMAIS COMPRAS E SERVIÇOS
CONVITE => ATÉ 176 MIL
TOMADA DE PREÇOS => ATÉ 1.430.000
CONCORRÊNCIA => ACIMA DE 1.430.000
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A questão exige conhecimento dos arts. 39 e 23, I, c, ambos da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Portanto, a alternativa E está correta.
Gabarito do Professor: E
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Conhecida como as obras de IMENSO VULTO, pois elas ultrapassam 100x o valor da licitação em questão.
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Imenso vulto = 100 x 3,3 mi
Grande vulto = 25 x 3,3 mi
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GABARITO: E
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Achava que era direito, mas virou matemática! kkkkk
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valores da licitação:
PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
até 330 mil
convite
tomada de preço
concorrência
acima de 330 mil até 3,3 milhões:
tomada de preço
concorrência
acima de 3,3 milhões
concorrência
obs: as modalidades em negrito terão preferência em relação as demais.
PARA COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS
até 176 mil
convite
acima de 176 mil até 1,430 milhão
tomada de preço
concorrência
acima de 1,430 milhão
concorrência
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100 (cem) vezes o limite para obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência.
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Mais conhecida por aí como a "de imenso vulto"