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ID
2708428
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Cofen, por meio da Resolução nº 05554/2017, veda ao profissional de enfermagem:

I. expor imagem com uso nominal do paciente;
II. realizar consultas por mídias sociais;
III. divulgar procedimentos e tratamentos desprovido de reconhecimento científico;
IV. alterar dados estatísticos em benefício próprio.

Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E (I, II, III e IV)

     

     

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 0554/2017

    Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

     

     

     

    Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:

     

     

     

    I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

     

    II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

     

    III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente; ( Item III)

     

    IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;

     

    V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial; ( Item II )

     

    VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;

     

    VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições; ( Item IV )

     

    VIII – difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;

     

    IX – ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;

     

    X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;

     

    XI – expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas;

     

    XII  expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes, torporosos, etc.);

     

    XIII – expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;

     

    XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa e

     

    XV – expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos. ( Item I)

  • Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:

    I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

    II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

    III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente;

    IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;

    V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;

    VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;

    VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições;

    VIII – difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;

    IX – ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;

    X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;

    XI – expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas;

    XII  expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes, torporosos, etc.);

    XIII – expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;

    XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa e

    XV – expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos.

     

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05542017_53838.html