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Lei no 13.303/2016
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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MACETINHO:
O ÚNICOOO que fala sobre:
conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes É O PROJETO EXECUTIVO
O BÁSICO É O COMPLETÃOO
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A questão exige conhecimento do teor do art. 42, IX, da Lei 13.303/16. Vejamos:
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas
públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes
definições:
(...)
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
Gabarito do Professor: C
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GABARITO: C
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;