-
Lei no 13.303/2016
Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
-
"No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo que nesses casos, poderá ser admitida a apresentação de lances intermediários e, também, o reinício da disputa".
Matheus Carvalho.
-
A questão exige conhecimento do teor do art. 53 da Lei 13.303/16. Vejamos:
Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser
admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance,
para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10%
(dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Gabarito do Professor: B
-
Gabarito: letra B
Lei 13.303/16.
Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.