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ID
2709529
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 13.303/2016 determina que, quando for adotado o modo de disputa aberto, poderá ser admitida a apresentação de lances

Alternativas
Comentários
  • Lei no 13.303/2016

    Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:


    I - a apresentação de lances intermediários;


    II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.


    Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:


    I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;


    II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

  • "No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo que nesses casos, poderá ser admitida a apresentação de lances intermediários e, também, o reinício da disputa". 

     

    Matheus Carvalho. 

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 53 da Lei 13.303/16. Vejamos:

    Art. 53.  Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

    I - a apresentação de lances intermediários;

    II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito: letra B

    Lei 13.303/16.

    Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

    I - a apresentação de lances intermediários;

    II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.