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Lei no 13.303/2016
Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 55 da Lei 13.303/16. Vejamos:
Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados,
na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar
nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que
exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Gabarito do Professor: B
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Informação adicional
Critérios estabelecidos no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
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LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 - Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
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LEI N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Art. 3º, § 2º: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram
enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao
encerramento da etapa de julgamento;
II avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação
instituído;
III os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
IV sorteio.
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Gabarito: letra B
complementando os comentários, fiz por eliminação
a) acordo (não cabe)
b) sorteio
c) divisão (não temos como dividir o objeto da licitação)
d) arbitragem (não cabe)
e) escolha livre (escolha livre não dar porque aí fere a impessoalidade)
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GABARITO: LETRA B
A questão exige conhecimento do teor do art. 55 da Lei 13.303/16. Vejamos:Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ