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Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
(...)
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
(...)
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
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Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
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a) Exatamente!
b) No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante; ativo realizável a longo prazo; ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
Comentário: Com as (quase) recentes mudanças contábeis, os grupos em vermelho foram excluídos e seus saldos foram reclassificados para outros grupos.
c) Em investimentos, são registradas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Comentário: Quase! Faltou um "NÃO" entre o "que" e o "se" do trecho em vermelho: "(...) e que NÃO se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa." Vide Art 179, III da 6404/76
d) No ativo realizável a longo prazo, são registrados os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
Comentário: Mesma pegadinha da assertiva anterior: "que NÃO constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia." Vide Art 179, II da 6404/76
e) No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e lucros acumulados.
Comentário: O que está em vermelho é o Patrimônio Líquido. Cuidado para não confundir os termos "Passivo Total" e "Passivo Exigível". A lei menciona "Passivo Exigível", que seria apenas o Circulante e o Não-circulante. A doutrina se refere ao "lado credor" do Balanço como "Passivo Total", neste caso sim, englobando os grupos Passivo Exigível e Patrimônio Líquido.
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e)
No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e lucros acumulados.
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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a) Correta. Conforme verificamos, no ativo as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante e ativo não circulante.
b) Incorreta. Conforme verificado o Ativo é dividido em Circulante e Não Circulante, cujos subgrupos são Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
c) Incorreta. Em investimentos, são registradas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa
d) Incorreta. No ativo realizável a longo prazo, são registrados os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia
e) Incorreta. No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.