A) CORRETA - B) ERRADA.
Art. 239. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Para os efeitos do ISS, entende-se:
I - por profissional autônomo: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, por conta própria ou com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
C) ERRADA. Art. 240. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)
D) ERRADA. Art. 250. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: (...)
E) ERRADA. Art. 245. Quando a prestação do serviço se der, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional autônomo), o imposto corresponderá às seguintes frações da UFM - Unidade Fiscal do Município: (...)