CTM
Art. 335 A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE tem como fato gerador:
I - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos; e
II - a verificação anual do cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas Municipais por parte dos estabelecimentos.
Art. 337 Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou com ânimo de permanência, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º É, também, considerada como estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.
Art. 340 A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de autorização, licença, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Parágrafo único. Não incidirá novamente a TLFE à pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no Município, que venha a prestar serviços em estabelecimento já licenciado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2019)
Art. 355 O pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade, nem desobriga o contribuinte ao cumprimento de quaisquer obrigações, principais ou acessórias, relativas a este ou a demais tributos municipais.