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ID
2709730
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No que se refere à Taxa de Licença para Localização, instituída no Município de Criciúma pela Lei 2933, de 22 de dezembro de 1993, é correto afirmar:


1. A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos onde se exerçam atividades de caráter permanente ou temporário, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sociedades ou associações civis, instituições, prestadores de serviços, depósitos e outros entes que venham a se instalar no Município de Criciúma, ainda que em recinto ocupado por terceiros.

2. O exercício da atividade, eventual ou habitualmente, fora do estabelecimento, não descaracterizará o estabelecimento e, tampouco, a obrigação de se pagar a presente taxa.

3. A incidência e o pagamento da taxa independem, entre outras hipóteses, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; de autorização, licença, permissão ou concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade.

4. O pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade, nem desobriga o contribuinte ao cumprimento de quaisquer obrigações, principais ou acessórias, relativas a este ou aos demais tributos municipais.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • CTM

    Art. 335 A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE tem como fato gerador:

    I - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos; e

    II - a verificação anual do cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas Municipais por parte dos estabelecimentos. 

    Art. 337 Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou com ânimo de permanência, as atividades:

    I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

    II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

    III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

    § 1º É, também, considerada como estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

    § 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    § 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.

    Art. 340 A incidência e o pagamento da taxa independem:

    I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

    II - de autorização, licença, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

    III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

    IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

    V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

    VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

    Parágrafo único. Não incidirá novamente a TLFE à pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no Município, que venha a prestar serviços em estabelecimento já licenciado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2019)

    Art. 355 O pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade, nem desobriga o contribuinte ao cumprimento de quaisquer obrigações, principais ou acessórias, relativas a este ou a demais tributos municipais.