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CF88, art.37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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art. 118 da lei 8112/90, § 3º: considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego publico efetivo com proventos da inatividade, SALVO quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumulaveis na atividade.
portanto no item A esta errado pois diz que é totalmente vedado.
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* a) é totalmente vedada a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos de inatividade.ERRADO: Não e TOTALMENTE vedada. É permitida quando "os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." * b) a proibição de acumular não se aplica às empresas públicas nem às sociedades de economia mista.ERRADO: Aplica-se a "autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios." * c) o médico pode acumular a remuneração de dois cargos junto ao mesmo hospital municipal, independentemente da compatibilidade de horários.ERRADA: Qualquer acumulação está sujeita à compatibilidade de horários. * d) é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, havendo compatibilidade de horários.CORRETA * e) não se admite, em nenhuma hipótese, a acumulação remunerada de cargos públicos.ERRADA: Existem exceções.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Art. 37 da Constituição Federal:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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a- o que é possível receber na atividade será possível na inatividade
b- se elas forem dependentes de recursos públicos se aplicam
c- tem que ter compatibilidade de horários
d- gabarito
e- há exceções. (coments abaixo)