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ID
2710054
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O Prefeito Municipal de Feira de Santana perderá o mandato, por cassação, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    DEC-LEI 201/67:

    ART.1, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • ué...

  • A questão trata da cassação do mandato e não dos direitos políticos.

  • A justificativa da letra B está na Lei Orgânica de Feira de Santana.

    Então não empaquem nessa questão procurando justificativa na Constituição ou no Decreto Lei 201/67

    Lei Orgânica de Feira de Santana

    Art. 93. O Prefeito perderá o mandato:

    II - por cassação, quando:

    a) condenado por crime comum em sentença definitiva;

    b) incidir em infração político-administrativa, nos termos da lei.

  • Erraria de qualquer jeito! ;(

  • CUIDADO!

    não tem nada a ver com lei orgânica ! isso é entendimento do STF quanto a extinção do mandato CF,artigo 55, III, IV e V ou cassação dos incisos I,II e VI

  • Por certo, a cassação do mandato do Prefeito por incurso em infração político-administrativa, definida no artigo  do Decreto-Lei n.º /67, embora deliberada por uma corporação legislativa, a Câmara de Vereadores, não era impeachment, dado o seu caráter de sanção definitiva e autônoma, sem dependência. Poderia ser antes do Decreto-Lei n.º /67 um impeachment, não depois. ,,,,,,O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu ser o Decreto-Lei n.º /67 válido, em parte, perante a  de 1988 que, ampliando a autonomia dos Municípios, a estes entregou a tarefa de disciplinar o processo de cassação de mandados municipais, bem como definir infrações político-administrativas, por MEIO DE LEI LOCAL, ou até mesmo na sua lei orgânica. O Decreto-Lei n.º /67 teve seus artigos  e  derrogados a partir da vigência da  de 1988.

  • Waldir Neto, artigo 55, fala de senador,deputado e legislativo . não tem relação com a questão ,... prefeito é poder executivo Título IV   

    Da Organização dos Poderes

    Capítulo I   

    Do Poder Legislativo

    Seção V   

    Dos Deputados e dos Senadores

  • VÃO DIRETO PARA O COMENTÁRIO DO WALDIR NETO.