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a) F - art. 100, CF
b) F - art. 183 e 191, CF
c) C - ? entendo ser absoluta.
d) F - art. 100 e 101, CC
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a) F - em relação aos BENS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a impenhorabilidade pode ser invocada mesmo em pessoa juridica de direito privado. Encontra respaldo no principio da continuidade da prestação do serviço publico.
b) F - não se aplica apenas aos bens afetados(com destinação) pois também é aplicavel aos bens dominicais.
c) V - deve ser referir à probabilidade de usucapir um bem publico dominical pois este em tese não há destinação. supremacia do interesse privado especifico sob o publico generico(e sem finalidade)... APENAS MINHA OPINIÃO SOBRE ESSA ALTERNATIVA
d) F - a inalienabilidade é relativa e pode ser feita desde que presente autorização legislativa, declaração de interesse publico, avaliação prévia e licitação.
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Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, art. 183, $ 3 CF, e 191, da CRF, 102 do CC; 200 Dec-lei 9.760-46. No mesmo sentido, súmula 340 do STF.
Doutrina minoritária (Rafael Oliveira, pág. 626):
Entende que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vistas os seguintes argumentos: a) função social da propriedade pública, b) relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Com todo respeito ao professor, ícone do direito administrativo, se sua pretensão é advocacia pública, vale a pena mencionar essa tese se for expressamente perguntando ou a título de argumentação, apenas, sempre concluindo pela imprescritibilidade dos bens públicos. Obs: se o professor mencionado estiver na banca, a históri é outra.
Deus acima de todas as coisas.
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eita, questão passível de anulação: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "os bens públicos, seja qual for sua natureza, são absolutamente imprescritíveis, isto é, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião."
Além disso, a CF VEDA expressamente qualquer tipo de usucapiao de imóveis públicos:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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VICTORIA. AFT se voce ta na justificativa da D ela ta equuivocada, porque o proprio trecho que voce trouxe fala em imprescritivel que é diferente de ser inalienavel. a questao dizer que é inalienavel de forma absoluta, o que nao é verdade, pois pode o bem ser desafetado e alienado com aut. leg. por isso nao é absoluta.
mas cheguei na resposta por eliminaçao, porque nao sabia que havia crise do princ da supremacia do int. kkkkkk
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GB C
Imprescritibilidade
Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Não cabe usucapião. Art. 191, 483, §3º da CF, art. 402 CC e a Súmula 340 STF trazem essa proibição. Além disso, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem autorização do poder público.
Obs. Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida) = prevê a conversão da posse em registro de propriedade, erroneamente utilizando o termo ‘usucapião’. É caso de legitimação da posse – urbano. 5 anos.
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A questão aborda o tema "prerrogativas dos bens públicos" e solicita que o candidato indique a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Em virtude da garantia de impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser penhorados em juízo para a garantia de uma execução. Ressalte-se que, embora não haja impedimento para a constrição de bens de pessoa jurídica de direito privado, os bens afetados à prestação de serviços são impenhoráveis.
Alternativa "b": Errada. A imprescritibilidade significa que os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil. Cabe destacar que a imprescritibilidade atinge inclusive os bens não afetados.
Alternativa "c": A banca examinadora apontou esta alternativa como correta. Todavia, a Súmula 340 do STF estabelece que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". A vedação absoluta da aquisição por
usucapião de bem público, tem como premissa o princípio da
supremacia do interesse público, em que se tem como base, a ideia de que
conflitos entre interesses individuais e coletivos devem resultar, em regra, da prevalência do coletivo em detrimento do interesse
individual.
Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os bens públicos possuem uma alienabilidade condicionada, ou seja, os bens públicos podem ser alienados desde que atendidos os requisitos estampados no art. 17 da Lei 8.666/93.
Gabarito do Professor: C
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SÚMULA 340 DO STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Sendo assim, são imprescritíveis.
Questão complicada.
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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GABARITO: C
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
Utilização de bens públicos por terceiros
- Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
- Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
- Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação