SóProvas


ID
2710144
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as prerrogativas dos bens públicos é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) F - art. 100, CF
    b) F - art. 183 e 191, CF
    c) C - ? entendo ser absoluta.
    d) F - art. 100 e 101, CC

  • a) F - em relação aos BENS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a impenhorabilidade pode ser invocada mesmo em pessoa juridica de direito privado. Encontra respaldo no principio da continuidade da prestação do serviço publico.
    b) F - não se aplica apenas aos bens afetados(com destinação) pois também é aplicavel aos bens dominicais.
    c) V - deve ser referir à probabilidade de usucapir um bem publico dominical pois este em tese não há destinação. supremacia do interesse privado especifico sob o publico generico(e sem finalidade)... APENAS MINHA OPINIÃO SOBRE ESSA ALTERNATIVA
    d) F - a inalienabilidade é relativa e pode ser feita desde que presente autorização legislativa, declaração de interesse publico, avaliação prévia e licitação. 

  • Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, art. 183, $ 3 CF, e 191, da CRF, 102 do CC; 200 Dec-lei 9.760-46. No mesmo sentido, súmula 340 do STF.

     

    Doutrina minoritária (Rafael Oliveira, pág. 626):

     

    Entende que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vistas os seguintes argumentos: a) função social da propriedade pública, b) relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

     

    Com todo respeito ao professor, ícone do direito administrativo, se sua pretensão é advocacia pública, vale a pena mencionar essa tese se for expressamente perguntando ou a título de argumentação, apenas, sempre concluindo pela imprescritibilidade dos bens públicos. Obs: se o professor mencionado estiver na banca, a históri é outra.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • eita, questão passível de anulação: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "os bens públicos, seja qual for sua natureza, são absolutamente imprescritíveis, isto é, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião."

    Além disso, a CF VEDA expressamente qualquer tipo de usucapiao de imóveis públicos:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

          § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 

          § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

          § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • VICTORIA. AFT  se voce ta na justificativa da D ela ta equuivocada, porque o proprio trecho que voce trouxe fala em imprescritivel que é diferente de ser inalienavel. a questao dizer que é inalienavel de forma absoluta, o que nao é verdade, pois pode o bem ser desafetado e alienado com aut. leg. por isso nao é absoluta.

    mas cheguei na resposta por eliminaçao, porque nao sabia que havia crise do princ da supremacia do int. kkkkkk

  • GB C


    Imprescritibilidade


    Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Não cabe usucapião. Art. 191, 483, §3º da CF, art. 402 CC e a Súmula 340 STF trazem essa proibição. Além disso, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem autorização do poder público.


    Obs. Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida) = prevê a conversão da posse em registro de propriedade, erroneamente utilizando o termo ‘usucapião’. É caso de legitimação da posse – urbano. 5 anos.


  • A questão aborda o tema "prerrogativas dos bens públicos" e solicita que o candidato indique a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Em virtude da garantia de impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser penhorados em juízo para a garantia de uma execução. Ressalte-se que, embora não haja impedimento para a constrição de bens de pessoa jurídica de direito privado, os bens afetados à prestação de serviços são impenhoráveis.

    Alternativa "b": Errada. A imprescritibilidade significa que os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica  por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil. Cabe destacar que a imprescritibilidade atinge inclusive os bens não afetados.

    Alternativa "c": A banca examinadora apontou esta alternativa como correta. Todavia, a Súmula 340 do STF estabelece que Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". A vedação absoluta da aquisição por usucapião de bem público, tem como premissa o princípio da supremacia do interesse público, em que se tem como base, a ideia de que conflitos entre interesses individuais e coletivos devem resultar, em regra, da prevalência do coletivo em detrimento do interesse individual.

    Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os bens públicos possuem uma alienabilidade condicionada, ou seja, os bens públicos podem ser alienados desde que atendidos os requisitos estampados no art. 17 da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: C
  • SÚMULA 340 DO STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Sendo assim, são imprescritíveis.

    Questão complicada.

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação