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GAB B, O princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previstos na CR/88 (art. 1º, III), vincula todo o ordenamento jurídico à sua orientação (todo o Direito brasileiro deve mover-se à sua direção).
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Gabarito: B
b) norma de estrutura principiológica, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.
É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
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Gabarito: LETRA B
Normas constitucionais de eficácia plena: são bastantes em si, reúnem todos os elementos para a produção de todos os efeitos jurídicos. São dotadas de uma aplicabilidade direta e imediata. Ex: Art.1o da CF (RESPOSTA)
Normas constitucionais de eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional. Ex: Art.5o XIII
Normas constitucionais de eficácia limitada: não são bastantes em si, pois não reúnem todos os elementos para a produção de todos os efeitos jurídicos, já que necessitam de complementação (regulamentação). Portanto, necessitam de uma atuação do poder público.
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GABARITO B
"(...) Como já se registrou, os direitos fundamentais nunca poderão ser tidos como normas meramente programáticas, a teor do que dispõe o §1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, na medida em que é inserido na Constituição um determinado direito categorizado como fundamental no texto constitucional, desde logo tem aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia, não devendo ser admitida a mera cogitação de que tal norma seria apena “programática”.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,maxima-eficacia-dos-direitos-fundamentais,50689.html
"Atente-se ainda que, no intuito de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 institui o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do art. 5º, § 1º. Esse princípio realça a força normativa de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias fundamentais, prevendo um regime jurídico específico endereçado a tais direitos. Vale dizer, cabe aos Poderes Públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de direito e garantia fundamental. Tal princípio intenta assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário."
Fonte: Direitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2013
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B. Norma de estrutura principiológica ( art. 1° CF/88, princípios fundamentais), de eficácia plena (possuem todos os elementos (requisitos) para a produção dos seus efeitos jurídicos de forma imediata, ou seja, sem a necessidade uma interposição legislativa infraconstitucionalJosé Afonso aponta que esse tipo de norma possui uma aplicabilidade direta e imediata), direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.
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GABARITO B
Sempre que se debaterem com o Princípio da Dignidade Humana tenha em mente que todos os demais princípios constitucionais decorrem deste e quando em colisão com os demais, ele deverá prevalecer.
A Constituição Brasileira vive em sua orbita.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Não precisa estudar o tema, propriamente dito, para facilmente matar essa questão. Vamos lá.
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A norma que prevê o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode ser corretamente definida como
a) norma de estrutura principiológica, de eficácia plena e direta, mas dependente de previsão legal para que obrigue a Administração Pública.
Claro que não depende. Já desconfie logo disso. Não haverá princípio da dignidade humana , na Administração Pública? precisa ler a constituição pra entender que isso não tem cabimento? já eliminamos essa.
b) norma de estrutura principiológica, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado. Gabarito. Neste caso, o obrigando, não invalida a assertiva.
c) norma programática, portanto, insuscetível de ser oposta ao poder público ou a quem lhe faça as vezes. Insuscetível é o mesmo que incapaz. Logo, incapaz de ser oposta ao poder público, o princípio da dignidade humana, estranho não é?
d) preceito político despido de sentido jurídico. Dignidade da pessoa humana não tem sentido jurídico? esta também, já é demais.
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A norma que prevê o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode ser corretamente definida como
norma de estrutura principiológica, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.
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Estou aprendendo muito com os comentários!!! :)
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Segundo FERNANDES, “a Dignidade da pessoa Humana é erigida à condição de meta princípio. Por isso, esta irradia valores e vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais”. (2018, p. 312)
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, Editora JUSPOPIVM, 10ª Edição, 2018. P.312
GAB. B
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GABARITO - B
Os direitos fundamentais apontam para a substancialização do processo e de suas ferramentas. A atividade exercida dentro do processo já expressa a utilização de um direito fundamental, onde considerá-los meras garantias já não mais vence.
Entender a importância dos direitos fundamentais é compreender que não se está levantando a bandeira da supremacia de uma esfera sobre a outra, do direito processual sobre o material, pelo contrário, que possam ser completares entre si. Além do mais, é através de tais direitos que se pode falar de boa-fé objetiva e lealdade processual, princípios e fatores de tamanha importância para a consolidação daquilo que fora inicialmente apresentado: efetividade e segurança jurídica.
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GAB. B
Norma de estrutura principiológica da dignidade da pessoa humana, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.
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Classificação das normas constitucionais
PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.
CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.
LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.
Subdivide-se em 02 grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. serem cumpridos pelos órgãos
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GAB: B
A norma que prevê o princípio constitucional da "dignidade da pessoa humana" pode ser corretamente definida como:
norma de estrutura principiológica, de eficácia PLENA, DIRETA e IMEDIATA, OBRIGANDO, portanto, TODA PESSOA, órgão ou agente do Estado.