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ID
2710171
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A norma que prevê o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode ser corretamente definida como

Alternativas
Comentários
  • GAB B, O princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previstos na CR/88 (art. 1º, III), vincula todo o ordenamento jurídico à sua orientação (todo o Direito brasileiro deve mover-se à sua direção).

  • Gabarito: B

     b) norma de estrutura principiológica, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.

     

    É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:

     

    “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III – a dignidade da pessoa humana.

  • Gabarito: LETRA B

    Normas constitucionais de eficácia plena: são bastantes em si, reúnem todos os elementos para a produção de todos os efeitos jurídicos. São dotadas de uma aplicabilidade direta e imediata. Ex: Art.1o da CF (RESPOSTA)

     

    Normas constitucionais de eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional. Ex: Art.5o XIII

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada: não são bastantes em si, pois não reúnem todos os elementos para a produção de todos os efeitos jurídicos, já que necessitam de complementação (regulamentação). Portanto, necessitam de uma atuação do poder público.

  • GABARITO B

     

    "(...) Como já se registrou, os direitos fundamentais nunca poderão ser tidos como normas meramente programáticas, a teor do que dispõe o §1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

     

    Portanto, na medida em que é inserido na Constituição um determinado direito categorizado como fundamental no texto constitucional, desde logo tem aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia, não devendo ser admitida a mera cogitação de que tal norma seria apena “programática”.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,maxima-eficacia-dos-direitos-fundamentais,50689.html

     

    "Atente-se ainda que, no intuito de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 institui o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do art. 5º, § 1º. Esse princípio realça a força normativa de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias fundamentais, prevendo um regime jurídico específico endereçado a tais direitos. Vale dizer, cabe aos Poderes Públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de direito e garantia fundamental. Tal princípio intenta assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário."

     

    Fonte: Direitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2013

  • B. Norma de estrutura principiológica ( art. 1° CF/88, princípios fundamentais), de eficácia plena (possuem  todos  os  elementos (requisitos)  para  a  produção  dos  seus  efeitos  jurídicos  de  forma  imediata,  ou seja,  sem  a  necessidade  uma  interposição  legislativa infraconstitucionalJosé Afonso aponta que esse  tipo  de  norma  possui  uma  aplicabilidade  direta  e imediata), direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.

  • GABARITO B

     

    Sempre que se debaterem com o Princípio da Dignidade Humana tenha em mente que todos os demais princípios constitucionais decorrem deste e quando em colisão com os demais, ele deverá prevalecer.

    A Constituição Brasileira vive em sua orbita. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Não precisa estudar o tema, propriamente dito, para facilmente matar essa questão. Vamos lá.

    .

    A norma que prevê o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode ser corretamente definida como 

    a) norma de estrutura principiológica, de eficácia plena e direta, mas dependente de previsão legal para que obrigue a Administração Pública.

    Claro que não depende. Já desconfie logo disso. Não haverá princípio da dignidade humana , na Administração Pública?  precisa ler a constituição pra entender que isso não tem cabimento? já eliminamos essa.

    b) norma de estrutura principiológica, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado. Gabarito.  Neste caso, o obrigando, não invalida a assertiva.

    c) norma programática, portanto, insuscetível de ser oposta ao poder público ou a quem lhe faça as vezes. Insuscetível é o mesmo que incapaz. Logo, incapaz de ser oposta ao poder público, o princípio da dignidade humana, estranho não é?

    d) preceito político despido de sentido jurídico.   Dignidade da pessoa humana não tem sentido jurídico? esta também, já é demais.

  • A norma que prevê o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode ser corretamente definida como 

    norma de estrutura principiológica, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.


  • Estou aprendendo muito com os comentários!!! :)

  • Segundo FERNANDES, “a Dignidade da pessoa Humana é erigida à condição de meta princípio. Por isso, esta irradia valores e vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais”. (2018, p. 312)

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, Editora JUSPOPIVM, 10ª Edição, 2018. P.312

    GAB. B

  • GABARITO - B

     Os direitos fundamentais apontam para a substancialização do processo e de suas ferramentas. A atividade exercida dentro do processo já expressa a utilização de um direito fundamental, onde considerá-los meras garantias já não mais vence.

    Entender a importância dos direitos fundamentais é compreender que não se está levantando a bandeira da supremacia de uma esfera sobre a outra, do direito processual sobre o material, pelo contrário, que possam ser completares entre si. Além do mais, é através de tais direitos que se pode falar de boa-fé objetiva e lealdade processual, princípios e fatores de tamanha importância para a consolidação daquilo que fora inicialmente apresentado: efetividade e segurança jurídica.

  • GAB. B

    Norma de estrutura principiológica da dignidade da pessoa humana, de eficácia plena, direta e imediata, obrigando, portanto, toda pessoa, órgão ou agente do Estado.

  • Classificação das normas constitucionais

    PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.

    CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.

    LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.

    Subdivide-se em 02 grupos:

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. serem cumpridos pelos órgãos

  • GAB: B

    A norma que prevê o princípio constitucional da "dignidade da pessoa humana" pode ser corretamente definida como:

    norma de estrutura principiológica, de eficácia PLENA, DIRETA e IMEDIATA, OBRIGANDO, portanto, TODA PESSOA, órgão ou agente do Estado.