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ID
27103
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído, bem como seus parentes consangüíneos ou afins, até o

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Basta lembrar dos "S":
    S-Segundo grau;
    S-Seis meses;
    S- salvo se(...)
  • Segundo a Professora Maria Helena Diniz ao afirmar que em linha reta não há limite de grau. A ilustre civilista exemplifica que há afinidade em linha reta, em primeiro grau, entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado. Em segundo grau, o marido será afim com os avós de sua mulher e esta com os avós de seu marido, não havendo limite de grau. Na linha colateral, todavia, o parentesco por afinidade não ultrapassa o segundo grau, existindo tão-somente com os irmãos do cônjuge (in Curso de Direito civil brasileiro, Direito de Família, Saraiva: São Paulo, 5º v., 2001, 16ª ed, p. 317).
  • CF art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Inelegibilidade reflexa

    Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .

    Por disposição expressa da CF, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge,parente ou afim já possuir mandato eletivo,caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo,mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.É o caso.,por exemplo,de parente ou afim de Governador de Estado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou senador por esse estado,se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição.

    Direito Constitucional Descomplicado
  • GABARITO: C

    JESUS abençoe!
  • distinção básica...

    A INELEGIBILIDADE (REFLEXA) DA CF (14, §7) É ATÉ  GRAU !!!
    A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO DO STF (SV 13!!) É ATÉ  GRAU (!) << A TREta aqui é mais PESADA (!) a ponto de então ser do Grau (!).



    Escritor felipe lima!
  • questão com somente 2 opções para escolha, visto que 3 delas ao invés de "salvo" está "inclusive"

    Art. 14. §7º

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.