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ID
2710519
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Uma lactente com seis meses de idade, foi admitida na enfermaria de um hospital pediátrico com hipótese diagnóstica de maus-tratos devido a fratura óssea em braço esquerdo, hematomas e cicatrizes pelo corpo. Os pais são usuários de drogas, desempregados e a mãe manifestou desejo de entregar a criança para adoção. Na avaliação dos profissionais que acompanham o episódio, o pai é o principal suspeito pelos maus-tratos contra a criança. Considerando esse caso e o quê prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), analise as afirmativas abaixo.


I Ao suspeitar ou confirmar a violência contra criança ou adolescente, o hospital deverá conferir máxima prioridade no atendimento, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar da família.

II Nos casos em que os pais da criança internada expressem a vontade de entregar a criança para adoção, a instituição deverá providenciar condições para que eles elaborem uma procuração abrindo mão do poder familiar e colocando a criança sob a responsabilidade da instituição até a entrega da criança aos pais adotivos.

III O médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, estará cometendo uma infração administrativa e poderá sofrer pena de multa de três a vinte salários de referência.

IV Verificada a hipótese de maus-tratos em crianças hospitalizadas, o diretor da unidade hospitalar poderá determinar, como medida cautelar, que o suposto agressor não poderá acompanhar a criança durante o período de internamento hospitalar.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  •  

    I- CERTO - Ao suspeitar ou confirmar a violência contra criança ou adolescente, o hospital deverá conferir máxima prioridade no atendimento, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar da família. (art. 13, §2º do ECA)


     

    II – FALSO - Nos casos em que os pais da criança internada expressem a vontade de entregar a criança para adoção, a instituição deverá providenciar condições para que eles elaborem uma procuração abrindo mão do poder familiar e colocando a criança sob a responsabilidade da instituição até a entrega da criança aos pais adotivos. (vide art. 101, "§ 2o do ECA.)

    Obs: Só a autoridade judiciária tem competência para decretar a perda do poder familiar, mediante procedimento judicial contencioso. (vide art. 101, "§ 2o do ECA.)

     III - CERTO - O médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, estará cometendo uma infração administrativa e poderá sofrer pena de multa de três a vinte salários de referência.  (ART. 245 do ECA - LITERALIDADE)

    IV - FALSO - Verificada a hipótese de maus-tratos em crianças hospitalizadas, o diretor da unidade hospitalar poderá determinar, como medida cautelar, que o suposto agressor não poderá acompanhar a criança durante o período de internamento hospitalar.

    OBS: A determinação de medida cautelar é exclusiva da autoridade judicial, cabendo ao diretor/médico do hospital informar a situação aos órgãos competentes, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 13 do ECA.

     

  • I Ao suspeitar ou confirmar a violência contra criança ou adolescente, o hospital deverá conferir máxima prioridade no atendimento, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar da família.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.       

     

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    II Nos casos em que os pais da criança internada expressem a vontade de entregar a criança para adoção, a instituição deverá providenciar condições para que eles elaborem uma procuração abrindo mão do poder familiar e colocando a criança sob a responsabilidade da instituição até a entrega da criança aos pais adotivos.

    ART. 13 - § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.  Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)​

    ART. 101  § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • III O médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, estará cometendo uma infração administrativa e poderá sofrer pena de multa de três a vinte salários de referência.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    IV Verificada a hipótese de maus-tratos em crianças hospitalizadas, o diretor da unidade hospitalar poderá determinar, como medida cautelar, que o suposto agressor não poderá acompanhar a criança durante o período de internamento hospitalar.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

  • GABARITO: D