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A questão versa sobre a eficácia e aplicação da normas fundamentais. Vale ressaltar que as normas fundamentais de eficácia limitada são aquelas que, ao contrário dos outros dois tipos, não produzem todos os seus efeitos de imediato, sendo necessário que legislação infraconstitucional as regulamente. Por isso, são chamadas de normas de aplicabilidade mediata ou diferida. O erro da questão está em dizer que os direitos fundamentais, para poder exercê-los, só terão eficácia após lei infraconstitucional. Conforme dito, este tipo de normal fundamental é de eficácia limitada, e, segundo o Eminente Professor José Afonso da Silva, essas regras possuem ao menos um mínimo de eficácia, a saber, vincularem o legislador às suas disposições e também servirem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Ex: Art. 5º XXIX (direito autoral), XXXII (direito do consumidor), artigo 7º, IV (salário mínimo). Para responder à questão em tela, basta que saibamos que todas as normas constitucionais no PLANO ABSTRATO são dotadas de eficácia jurídica (plano abstrato). Todavia, no plano concreto, nem todas possuem efetividade.
Complementação do comentário: Como dito, para saber responder a esta questão bastava o primeiro parágrafo, agora, segue um complemento àqueles que estão estudando este assunto;
As normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos: a) normas de princípio institutivo (organizativo) e b) norma de princípio programático.
a) normas de princípio institutivo
São as que dependem de lei para criar instituições, pessoas, órgão previstos na CF. Ex: Art. 33 (territórios), 88 (ministérios), 224 (Conselho de educação social);
b) norma de princípio programático
São aquelas que prevêem programas de governo. Ex: Art. 196 (saúde), 205 (educação), 215 (cultura).
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Errei de bobeira....
Artigo 5º § 1º da CF:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Não entendi essa questão, entendo que esteja certa haja vista as normas de eficácia limitada não serem aptas a produzir seus efeitos sendo, portanto, sua aplicabilidade é MEDIATA. Se alguém puder ajudar...
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O erro da questão é em dizer que esses direitos fundamentais, que demandem regulmentação, não possuem eficácia. Apesar de dependerem de regulamentação para produzirem todos seus efeitos, eles possuem eficácia jurídica, ou seja, produzem de imediato efeitos negativos (o estado não pode criar uma lei contrária e ela) e efeito vinculativo (o legislador tem que editar norma que regulamente, sob pena de omissão constitucional - aqui é lembrar que existe o remédio de mandado injunção e ADI por omissão).
Bons estudos.
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Quem leu rápido se arrependeu kkkkk.
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Nossa, acertei, mas tive essa dúvida hoje. Se as normas de direito e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata (art, 5, §1, CF), COMO É POSSÍVEL QUE HAJAM NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA ENTRE ELAS (aplicabilidade MEDIATA)??? Gostei da resposta do Herbert. a aplicabilidade imediata que essas normas de eficacia limitada devem ter é em relação aos efeitos negativos e vinculativos. Só me convence se for isso.
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A questão está errada!
Não confundam aplicação com aplicabilidade!!
De fato, TODOS os direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata, mas não necessariamente APLICABILIDADE imediata.
Aplicação imediata: significa que a norma, uma vez existente, já pode ser exigida do Estado (caso ainda não regulamentada, desafia mandado de injunção, por exemplo).
art.5º,CF "§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"
Aplicabilidade imediata: é característica da eficácia das normas constitucionais. Assim, somente as normas de eficácia plena e contida têm aplicabilidade imediata (o direito pode ser desde já exercido, sem exigência de norma regulamentadora). As normas de eficácia limitada, por outro lado, têm aplicabilidade mediata (depende de regulamentação para ser exercidas).
Qualquer erro, avisem
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Arti: 5 CF:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Direitos fundamentais =====> APLICAÇÃO IMEDIATA SEMPREE
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ERRADO
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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Sim, Dayane, Aplicação imediata sempre. O que varia é a Aplicabilidade.
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Professora do qc Fabiana Coutinho explica nesse video a diferença entre aplicação e aplicabilidade.
https://www.youtube.com/watch?v=Bsl0gS610A4
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Parágrafo 1* do artigo 5*:Direitos fundamentais tem Aplicação imediata # Aplicabilidade (pode ser plena, contida ou limitada).
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Cuidado, pois a CESPE não faz diferença entre APLICABILIDADE e APLICAÇÃO. Estou acustumado fazer questão da CESPE e por isso me ferrei!
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Essa questão não se resolve sabendo a eficácia das normas, mas sim compreendendo o § 1º do artigo 5º da CRFB/88, verbis:
Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Todos os direitos fundamentais tem aplicabilidade IMEDIATA
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Norma constitucional de eficácia contida, ou seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora.
Todas as normas do título II têm aplicação imediata, mas algumas têm eficácia limitada.
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Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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ERRADO
Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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A questão exige conhecimento acerca da
sistemática relacionada aos direitos fundamentais, assim como sobre a
aplicabilidade das normas constitucionais. Considerando as temáticas, é incorreto
afirmar que os direitos fundamentais cujo exercício demande regulamentação pela
legislação infraconstitucional não possuem eficácia ou aplicação imediatas.
Tais normas são as denominadas normas de eficácia limitada e só produzem
seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado
direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo
legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do
direito permanece impedido. Tais normas podem ser de princípio institutivo
(organizativo) ou normas de princípio programático. As normas de eficácia
limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o
constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados
interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos
seus órgãos. Nesse sentido, veiculam programas a serem implementados pelo
Estado, visando à realização de fins sociais.
Exemplos: (arts. 6.º — direito à alimentação;
196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput —
ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).
Gabarito do professor: assertiva errada.
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5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade.
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Cláusulas dessa espécie são tecnicamente ociosas, especialmente quando o intérprete puder invocar o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais. Porém, a cláusula representa, pelo menos, algum esforço de normatividade.