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Dentro do panorama constitucional, o constituinte originário propagou a tutela para que todos, dentro do possível, pudessem ser destinatários de direitos fundamentais. As pessoas naturais, mais factível de verificar, através dos diversos direitos a elas destinados (Ex: direito de ir e vir), as pessoas jurídicas, também titulares de direitos, como, por exemplo, o direito à propriedade, imagem, etc; e também aos estrangeiros são garantidos direitos fundamentais, como, por exemplo, no que couberem, os remédios constitucionais.
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GABARITO: CERTO
Complementando o excelente comentário do colega Jean, segue decisão importante sobre (um dos) direitos do estrangeiro:
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).
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Correto !
Trata-se da caracterísitca da UNIVERSALIDADE: Os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Cabe destacar, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (ex: direitos dos trabalhadores)
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CORRETO
Os direitos e garantias fundamentais alcançam a todos, o que não significa que todos irão gozar desses direitos de forma igual ou exerce-los sem alguma restrição. O Habeas Corpus, por exemplo, pode ser impetrado por PJ, mas em favor de algum indivíduo, já que esta não pode "ir e vir", já as pessoas físicas podem impetrar o HC a seu favor.
Se equivocada, me corrijam...
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As pessoas jurídicas são titulares de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade e a imagem.
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Pra mim essa questão deveria ser anulada, considerando que é de direito constitucional, ou seja, sobre o que a CF diz e não sobre decisões ou jurisprudências.
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Felipe N, NUM INTIDI FOI NADA DU QUE CÊ FALÔ.
Questão bem tranquila. Anular a questão? oxxe
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QUEM SÃO OS TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?? Art.5º, “caput”.
- Brasileiros natos e naturalizados;
- Estrangeiros residentes no Brasil;
- Segundo o STF, todos que estão no território brasileiro são titulares de Direitos Fundamentais (turistas estrangeiros, apátridas);
- Pessoa Jurídica é titular de Direitos Fundamentais? Sim
- Morto é titular de Direitos Fundamentais? Sim (Imagem, por exemplo);
- Aminais são titulares de Direitos Fundamentais? Segundo o STF, NÃO!!! Os animais são protegidos pela constituição (art.225), mas não são titulares de Direitos Fundamentais.
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Correto, o estrangeiro em trânsito no país, é protegido por alguns direitos inerentes ao brasileiro naturalizado.
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E aqui estou eu, revisando esse conteúdo por questões novamente. Foco total galera!!!
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Todos que estão em solo BR tem direitos fundamentais, com exceção de alguns direitos que não podem ser titularizado por todos.
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RESUMINDO, TODOS
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CERTO
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática
constitucional dos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito aos
destinatários dos mesmos. De acordo com a CF/88, temos que:
Art. 5º, caput, CF/88: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
O caput do art. 5° da CF/88 somente faz
referência, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12,
II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos
direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte
têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator
meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à
dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no
país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários
dos direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação
extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90,
reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de
destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais
consagrados pela Constituição de 1988.
Assim, nada impede, por exemplo, que um habeas
corpus seja impetrado por estrangeiro de passagem (turista), que tenha sua
liberdade de locomoção dentro do território nacional violada. Nesse sentido,
conforme o STF: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil,
tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do
status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula
constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não
domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio
constitucional do habeas corpus (...)" HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de
Mello.
Gabarito do professor: assertiva correta.
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Marcou essa assertiva como verdadeira? Parabéns! Apesar de o caput do art. 5º da CF/88 parecer referenciar de modo expresso como titulares dos direitos fundamentais somente os brasileiros e os estrangeiros residentes, bem sabemos que os direitos fundamentais beneficiam, também, estrangeiros não residentes, apátridas e pessoas jurídicas (brasileiras e estrangeiras) atuantes em nosso país.
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Uma ddúvida: pessoas jurídicas estrangeiras também usufruem dos direitos fundamentais?
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Pergunta: não precisaria estar completando a frase: "estrangeiros no territorio brasileiro"
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QUESTÃO CORRETA! ✔
➡ A doutrina majoritária e a jurisprudência compreendem que TODOS são titulares, mas cuidado: NEM TODOS OS DIREITOS PODEM SER TITULARIZADOS POR TODOS.
Por exemplo: direito de locomoção (art.5º, XV) ➡ APENAS pessoa NATURAL.
direito de propriedade (art.5º, XXII) ➡ pessoa NATURAL;
pessoa JURÍDICA;
Estado.
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Muito interessante saber que as garantias se estendem não só aos jurídicos brasileiros, mas também aos estrangeiros.
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a dúvida que fica é: Pessoas jurídicas estrangeiras são titulares?
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Desde quando pessoa jurídica estrangeira é titular de direitos e garantias fundamentais?
A questão foi redigida de forma equivocada, sem fazer distinção dessas características, de modo que se elaborassemos um conjunto com base na assertiva, pessoas naturais e jurídicas estariam contidas nos direitos fundamentais de nacionais e estrageiras.
Por isso, a considero errada e passível de recurso.
A professora que comentou a questão, sequer abordou essa incongruência, nem mesmo para concordar com a assertiva. Triste.