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Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Essa banca está me impressionando!
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ALGUEM PASSOU NESSA PROVA???????
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Parece que alguém foi demetido do Cespe e foi pro Quadrix..
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Imposição de horários para os programas é inconstitucional
O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional.
O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/emissoras-de-radio-e-tv-podem-ser.html
Até quando vamos nos deparar com examinadores despreparados? Seria falta de preparo ou má-fé?
Eles escolhem o gabarito. Simples assim.
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é sério isso??? segunda questão que erro dessa mesma banca, por simplesmente escolherem o gabarito!!
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Gente, todos sabemos que não existe direito fundamental absoluto. O direito de liberdade de expressão de que gozam os meios de comunicação não pode se amparar em discursos contrários, como discursos de ódio, inclusive sobre a família!!
Muito simples entender isso
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ATENÇÃO
(BANCA PRÓPRIA, MP-BA, 2018) ERRADO: Não viola o direito fundamental à liberdade de expressão, dispositivo legal que, com o escopo de tutelar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, confira à Administração Pública a competência de fixar os horários permitidos de realização de diversões públicas e de exibição de programas de rádio e televisão. ( isso seria censura, todos as determinações são apenas INDICATIVAS, ADIN 2404 do STF)
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#FORACESPE
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A imposição de que as emissoras de rádio e de televisão respeitem, em sua programação, os valores éticos e sociais da família é admitida CONSTITUCIONALMENTE como limitação legítima à liberdade de expressão.
FUNDAMENTO LEGAL (regra):
A questão cobrou uma análise objetiva e quase literal do dispositivo constitucional:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A regra constitucional exige SIM a observância desses valores éticos e sociais pelas emissoras.
JURISPRUDÊNCIA:
O STF, no julgamento da ADI 2404/DF decidiu que: É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA, sob o fundamento de violação à liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF/88) e à liberdade de comunicação social (art. 220 da CF/88). Assim, o julgado limitou-se à análise da compatibilidade ou não da vedação de horário à transmissão de determinados conteúdos, entendendo NÃO ser possível uma restrição desse nível, tendo em vista a liberdade de expressão e de comunicação social. Desse modo entendeu-se que a classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa.
Porém, NÃO houve qualquer menção à determinação constitucional de respeito aos valores éticos e sociais da família ofenderem o direito à liberdade de expressão. Por se tratar de técnica de PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, é preciso uma análise caso a caso.
De qualquer forma, essa análise jurisprudencial não impedia a análise da questão sob o aspecto objetivo do que consta no texto constitucional, no qual realmente consta essa limitação à atividade das emissoras.
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Essa banca faz uma volta enorme.............. para conseguir chegar na resposta que ela quer!!!!
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CERTO
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios (CF/88, art. 221 ):
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, PÁG. 1047, ED. 2015.
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Art. 221. IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A globo deveria leva a sério este artigo.
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Mas minha gente... e a Globo?
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Sério?? então faz tempo que as emissoras de TVS não seguem essas recomendações, porque a malhação é um exemplo bem ético dos valores familiares....
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Lembrei da Globo e errei a questão kkk
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Faz tanto tempo que não vejo isso na TV, que pensei que nem existisse mais....
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errei por não existir respeito por parte das emissoras de TV.
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Bolsonaro que fez a questão!
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GABARITO: CERTO
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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os valores éticos e sociais da família é admitida constitucionalmente como limitação legítima à liberdade de expressão = censura hahaha
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Certo
Da Comunicação Social
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Quadrix bozonazi
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Só lembrar do caso Netflix especial de natal dos portas do fundo. Segunda instância mandou suspender. A netflix acabou de entrar com recurso ao STF (no momento em que escrevo). Bora ver o que vai rolar.
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CERTO
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Xesus....
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Diz isso para o Porta dos Fundos...
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A questão exige conhecimento acerca da
sistemática constitucional relacionada aos Direitos e garantias fundamentais,
em especial no que tange à liberdade de expressão. Sobre a liberdade expressão,
importante lembrar que, assim como os demais direitos fundamentais protegidos
constitucionalmente, ela é relativa, comportando limitações expressas na
própria CF/88.
Nessa lógica, é correto afirmar que a
imposição de que as emissoras de rádio e de televisão respeitem, em sua
programação, os valores éticos e sociais da família é admitida constitucionalmente
como limitação legítima à liberdade de expressão. Nesse sentido, conforme a
CF/88:
Art. 221.
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Gabarito do professor: assertiva correta.
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Depois da eleição do Bozo precisamos estar preparados para toda sorte de absurdos.
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O sujeito falou "bozo" todo mundo já sabe... rs
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GABARITO: CERTO
Art. 221.CF/88 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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A imposição de que as emissoras de rádio e de televisão respeitem, em sua programação, os valores éticos e sociais da família é admitida constitucionalmente como limitação legítima à liberdade de expressão.
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Correto, pois esse é um dos princípios (art. 221) aos quais a produção e a programação das emissoras de rádio e TV devem atender. Além disso, o art. 220, II que trata dos meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e TV que contrariem o art. 221.
Art. 221. A produção e programação das emissoras de rádio e tv atenderão aos seguintes princípios: (PPRR)
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Josué 1:9