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ID
2711371
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao direito à intimidade e à privacidade, julgue o item subsequente.


Não viola a intimidade do indivíduo a captação de sua imagem, sem fins comerciais, em local público, inferindo-se um consentimento tácito de sua parte a respeito da veiculação de sua figura.

Alternativas
Comentários
  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

    A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) havia contratado profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. As fotos do complexo desportivo da universidade foram feitas com máquina fotográfica e iluminação especializada. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções, que eram o atendimento ao público e a mediação para locação do estabelecimento.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1958393/se-nao-for-ofensiva-ou-para-fins-comerciais-a-divulgacao-da-imagem-nao-gera-direito-a-indenizacao

  • CERTO

    Súmula 403. Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    .

    BONS ESTUDOS

  • Só pode ser brincadeira 

     

  • Vi essa questão no alfa, por isso acertei aqui.

  • é so lembrar daquele carinha do YouTube.. ''Mamaefalei''

  • STJ

    "(...) É bem verdade que, em relação especificamente à imagem, há situações em que realmente se verifica alguma forma de mitigação da tutela desses direitos.É que, em princípio, tem-se como presumido o consentimento das publicações voltadas ao interesse geral (fins didáticos, científicos, desportivos) que retratem pessoas famosas ou que exerçam alguma atividade pública; ou, ainda, retiradas em local público (...)"

    (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017)
     

  • Se fosse assim, as emissoras de TV não conseguiriam filmar nada na rua.

  • Eita banca chata.

  • CERTO


    NESTE CASO NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

    EX: EMISSORAS DE TV QUE GRAVAM REPORTAGENS NA RUA.


    CUIDADO ! "O uso de imagem para fins comerciais sem a devida autorização, gera o dever de indenizar, não sendo exigida a prova do dano causado, tudo corroborado pela legislação e pelas interpretações dos tribunais."


    https://rubiaivana.jusbrasil.com.br/artigos/146808250/uso-de-imagem-para-fins-comerciais-sem-autorizacao-dever-de-indenizar


  • Acredito que se você focar na pessoa seja caracterizada a violação de direito. Agora, só passar a câmera e fotografar/ filmar? Não mesmo.


    Gab.: Certo

  • Para responder essa, eu lembrei das câmeras de vigilância em locais privados e públicos. Questões desse tipo, embora tenham um arcabouço jurídico complexo que as normatize, podem ser facilmente resolvidas apenas com conhecimento de mundo que temos da nossa realidade, onde os dispositivos legais estão em prática.

  • E a segunda parte do item, alguém me explica?

  • Bora Proxperar !!! Alô , Você ;)

  • GABARITO: CERTO

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente, em especial no que concerne ao direito à intimidade e à privacidade. Sobre a temática, está correto afirmar que não viola a intimidade do indivíduo a captação de sua imagem, sem fins comerciais, em local público, inferindo-se um consentimento tácito de sua parte a respeito da veiculação de sua figura.


    De acordo com a doutrina e a jurisprudência predominantes no assunto, a pessoa que se encontra em local público se sujeita a ser vista, fotografada ou filmada, pois estando em lugar público se pressupõe um consentimento tácito de exposição.


    Nesse sentido, Gilmar Mendes defende que a pessoa não poderá objetar a aparecer, sem proeminência, numa reportagem, se ela se encontra em lugar aberto ao público e é retratada como parte da cena como um todo.


    Segundo Luís Roberto Barroso, também deve ser considerada legítima a captação da imagem por radares eletrônicos de trânsito e câmeras de segurança, inclusive quando instaladas nas ruas e espaços públicos.


    Referências:

    BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional contemporânea. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • o que prejudica nessas questões, são a quantidade de nomes técnicos, isso derruba muita gente preparada porém sem um aprofundamento no direito

  • A questão trata sobre a simples captação da imagem sem fins comerciais, por isso que está certa, acredito eu. Contudo, se falasse sobre a publicação não consentida da imagem, caberia reparação por danos morais, nos termos do julgado do STF abaixo:

    Para a reparação do dano moral, não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. Em regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto [...] Desde que ele exista, deve ser reparado, manda a Constituição, Art. 5º, X.

    STF, RE nº601.314/SP

  • Consentimento tácito é uma pinoia! Seria tácito se quem foi fotografado ou filmado soubesse e nada fizesse. Mas a pessoa nem ao menos tem ciência do que está ocorrendo. Que banca hein!

  • Quadrix ama brincar com meu coração. E é assim que eu erro as questões